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PRÉDIO E TERRENO NA RUA CAMBA

R$ 6.000.000,00
* Imagens ilustrativas, podendo não corresponder exatamente ao lote que está sendo leiloado.

Leilão Finalizado

  • Tipo:Online
  • Encerrado em:11/10/2022 14:00:00
EncerradoLances encerrados
  • Histórico de Lances
Online
Presencial
Lance Vencedor
Maior Lance
Lance Coberto
Usuário Valor Condição de Pag. Data Hora
  • Descrição do Lote
  • Edital Completo

IMÓVEL: Lote 40 da Quadra 58 do P. A. nº 1.791, situado na Rua Cambaúba, lado par, esquina da viela nº 39, Jardim Guanabara, Ilha do Governador, freguesia de Nossa Senhora da Ajuda, medindo 18,00m de frente, 23,00m pelo lado direito, 32,00m pelo lado esquerdo, e nos fundos, em linha oblíqua, mede 19,00m; confrontando à direita com a viela nº 39; à esquerda com o lote 39, de Paulo José Corvalhaes e aos fundos com terreno do domínio da União ou sucessores. Inscrição nº 0894752-1 - CL 04661- 5.” INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 0.894.952-1. Imóvel situado em Jardim Guanabara com área edificada de 2950 metros quadrados - LAUDO DE AVALIAÇÃO: Imóvel da Rua Cambaúba, 625, matrícula no RGI 95717, conforme descrição do mesmo documento que passa a fazer parte do presente auto. Valor da reavaliação: R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Constam na referida certidão imobiliária (matrícula 95717) do 11º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, as seguintes anotações: R.2-PROMESSA DE COMPRA E VENHA: JOSEFA TEIXEIRA, JOSÉ CARLOS TEIXEIRA PARADELA e sua mulher CORINA BEATRIZ SOARES VIDEIRA PARADELA, RUBEM TEIXEIRA PARADELA, prometeram vender o imóvel pelo preço de R$ 66.000,00, a ROBERTO DAS NEVES MARTINS, casado pelo regime de comunhão de bens com WANDA BELIZARIO MARTINS. O contrato foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável com imissão na posse e demais cláusulas e condições constantes do título, 10 de novembro de 2000; R.3-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital, Processo nº 97.001.011617-2; R.4- PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública, Processo nº 2000.120.000543-0; R.5-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, fica o direito e ação do imóvel objeto desta matrícula PENHORADO, face a ação movida por ANA LUCIA MACEDO VITAL MATTOS; R.6- PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública, Processo nº 2001.120.010741-0; R.7-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação movida por ADRIANA MARTINS BASTOS; R.8-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca desta Capital, movida pelo Município do Rio de Janeiro contra Roberto das Neves Martins; R.9-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 41ª Vara do Trabalho desta cidade, Processo nº 995-2004-041-01-00-0; R.10-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública, Processo nº 0221140-26.2008.8.19.0001; R.11-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0090100-43.1998.5.01.0058; R.12-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 52ª Vara do Trabalho, Processo nº 0058600-74.1998.5.01.0052; R.13- PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0174200-87.2001.5.01.0069; R.14-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 39ª Vara do Trabalho, Processo nº 0175200-18.2001.5.01.0039; R.15- PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 14ª Vara do Trabalho desta cidade, Processo nº 0054700-95.2001.5.01.0014; R.16-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0035000- 92.2006.5.01.0068; R.17-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0184000-35.2001.5.01.0039; R.20- PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0048600-95.2009.5.01.0030; R.21-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 2ª Vara do do trabalho desta cidade, Processo nº 0001135-09.2011.5.01.0002; AV.22-INDISPONIBILIDADE: Fica averbada a INDISPONIBILIDADE DO DIREITO E AÇÃO DO IMÓVEL, face ação movida, Processo nº 00523004620095010041; R.23- PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública, Processo nº 0183821-05.2000.8.19.0001; R.24-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0035100-71.2005.5.01.0039; R.25- PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0000474-32.2010.5.01.0045. Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel, independente do registro da compra e venda na Matrícula do Imóvel. Cientes sobre eventuais dívidas de IPTU e Incêndio, que não serão de responsabilidade do arrematante, por ser a arrematação modalidade de aquisição originária. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes/não listadas, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). O Leilão será procedido na forma do Artigo 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública, e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.

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LEILÃO UNIFICADO CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que RECLAMANTE: AURORA FREITAS DE MAGALHAES (ADVOGADO: ELIZABETH DA SILVA GARCIA) move a RECLAMADO: EDUCANDARIO THALES DE MILETO LTDA (ADVOGADO: ELAINE DE CÁSSIA SOARES DÓRIA); RECLAMADO: ROBERTO DAS NEVES MARTINS; RECLAMADO: VANDA ALCANTARA BELIZARIO; TERCEIRO INTERESSADO: 7ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO; CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO; TERCEIRO INTERESSADO: COMISSÃO DE CREDORES (ADVOGADO: JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA; ADVOGADO: FLAVIO BRANCO PEREIRA; ADVOGADO: ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA; ADVOGADO: MARCIA LEAL BITTENCOURT; ADVOGADO: ELIZABETH DA SILVA GARCIA; ADVOGADO: CRISTIANE LOCHE FERREIRA MACHADO); TERCEIRO INTERESSADO: ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES (ADVOGADO: RODRIGO COELHO DE OLIVEIRA; ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER REIS DOS SANTOS), proc. ATSum. 0035100-71.2005.5.01.0039, na forma abaixo. O DOUTOR FERNANDO REIS DE ABREU, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados a leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 14:00 hrs. do dia 04.10.2022 às 14:00 hrs. do dia 05.10.2022. Não havendo arrematação, fica desde logo designada para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 15:00 hrs. do dia 05.10.2022 às 14:00 hrs. do dia 11.10.2022, com valor mínimo de lance correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, nos termos do artigo 888 da CLT, cominado com o Artigo 891 do CPC. Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública. Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190, com endereço físico na Av. Franklin Roosevelt, número 39, sala 1002, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.021-120. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: IMÓVEL: Lote 40 da Quadra 58 do P. A. nº 1.791, situado na Rua Cambaúba, lado par, esquina da viela nº 39, Jardim Guanabara, Ilha do Governador, freguesia de Nossa Senhora da Ajuda, medindo 18,00m de frente, 23,00m pelo lado direito, 32,00m pelo lado esquerdo, e nos fundos, em linha oblíqua, mede 19,00m; confrontando à direita com a viela nº 39; à esquerda com o lote 39, de Paulo José Corvalhaes e aos fundos com terreno do domínio da União ou sucessores. Inscrição nº 0894752-1 - CL 04661- 5.” INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 0.894.952-1. Imóvel situado em Jardim Guanabara com área edificada de 2950 metros quadrados - LAUDO DE AVALIAÇÃO: Imóvel da Rua Cambaúba, 625, matrícula no RGI 95717, conforme descrição do mesmo documento que passa a fazer parte do presente auto. Valor da reavaliação: R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Constam na referida certidão imobiliária (matrícula 95717) do 11º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, as seguintes anotações: R.2-PROMESSA DE COMPRA E VENHA: JOSEFA TEIXEIRA, JOSÉ CARLOS TEIXEIRA PARADELA e sua mulher CORINA BEATRIZ SOARES VIDEIRA PARADELA, RUBEM TEIXEIRA PARADELA, prometeram vender o imóvel pelo preço de R$ 66.000,00, a ROBERTO DAS NEVES MARTINS, casado pelo regime de comunhão de bens com WANDA BELIZARIO MARTINS. O contrato foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável com imissão na posse e demais cláusulas e condições constantes do título, 10 de novembro de 2000; R.3-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital, Processo nº 97.001.011617-2; R.4- PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública, Processo nº 2000.120.000543-0; R.5-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, fica o direito e ação do imóvel objeto desta matrícula PENHORADO, face a ação movida por ANA LUCIA MACEDO VITAL MATTOS; R.6- PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública, Processo nº 2001.120.010741-0; R.7-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação movida por ADRIANA MARTINS BASTOS; R.8-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca desta Capital, movida pelo Município do Rio de Janeiro contra Roberto das Neves Martins; R.9-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 41ª Vara do Trabalho desta cidade, Processo nº 995-2004-041-01-00-0; R.10-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública, Processo nº 0221140-26.2008.8.19.0001; R.11-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0090100-43.1998.5.01.0058; R.12-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 52ª Vara do Trabalho, Processo nº 0058600-74.1998.5.01.0052; R.13- PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0174200-87.2001.5.01.0069; R.14-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 39ª Vara do Trabalho, Processo nº 0175200-18.2001.5.01.0039; R.15- PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 14ª Vara do Trabalho desta cidade, Processo nº 0054700-95.2001.5.01.0014; R.16-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0035000- 92.2006.5.01.0068; R.17-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0184000-35.2001.5.01.0039; R.20- PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0048600-95.2009.5.01.0030; R.21-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 2ª Vara do do trabalho desta cidade, Processo nº 0001135-09.2011.5.01.0002; AV.22-INDISPONIBILIDADE: Fica averbada a INDISPONIBILIDADE DO DIREITO E AÇÃO DO IMÓVEL, face ação movida, Processo nº 00523004620095010041; R.23- PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública, Processo nº 0183821-05.2000.8.19.0001; R.24-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0035100-71.2005.5.01.0039; R.25- PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0000474-32.2010.5.01.0045. Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel, independente do registro da compra e venda na Matrícula do Imóvel. Cientes sobre eventuais dívidas de IPTU e Incêndio, que não serão de responsabilidade do arrematante, por ser a arrematação modalidade de aquisição originária. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes/não listadas, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). O Leilão será procedido na forma do Artigo 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública, e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Parcelamento: Os bens serão inicialmente apregoados pelo lance mínimo para pagamento à vista e só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições do artigo 895 do CPC, conforme previsto no Ato Conjunto nº 07/2019, art.14. Quanto aos bens móveis, havendo interesse pelo pretenso arrematante na aquisição de forma parcelada, e, não havendo lances no leilão, após a juntada dos autos negativos, este poderá peticionar diretamente nos autos do processo para apreciação pelo juízo de origem do pedido de venda direta parcelada, na forma do CPC. O licitante interessado em adquirir o bem imóvel penhorado em prestações, deverá ofertar lance diretamente no site do leiloeiro atendendo às seguintes condições: 1) O lance ofertado para pagamento à vista sempre prevalecerá sobre os lances ofertados para pagamento parcelado de mesmo valor; 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte a cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 7) Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. 8) O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), por endereço de correio eletrônico (e-mail) designado no edital, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. Arrematação: à vista, a título de sinal e como garantia, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32). O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão. Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores. Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços. Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito a protesto ou execução em caso de não pagamento. Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ. Em caso de pagamento da divida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ, e também o que consta no Ato Conjunto 07/2019 da Corregedoria e Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, e na página do Sr. Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC. Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo. FERNANDO REIS DE ABREU Juiz Gestor de Centralização.

Detalhes

  • Documentação:
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  • Nº Lote:0035100-71.2005.5.01.0039
  • SituaçãoFechado
  • Avaliado Em:R$ 12.000.000,00
  • Lance Inicial:R$ 12.000.000,00
  • Lance Inicial para Segundo Leilão:R$ 6.000.000,00
  • Incremento mínimo:R$ 10.000,00
  • Primeiro Leilão04/10/2022 Até 05/10/2022
  • Segundo Leilão05/10/2022 Até 11/10/2022
  • Processo:0035100-71.2005.5.01.0039
  • Vara:CAEX - CENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO TRT1
  • Leiloeiro:PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO
  • Autor:AURORA FREITAS DE MAGALHAES (ADVOGADO: ELIZABETH DA SILVA GARCIA)
  • Réu:EDUCANDARIO THALES DE MILETO LTDA (ADVOGADO: ELAINE DE CÁSSIA SOARES DÓRIA); RECLAMADO: ROBERTO DAS NEVES MARTINS; RECLAMADO: VANDA ALCANTARA BELIZARIO E OUTROS

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