LEILÃO UNIFICADO
CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO
EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que RECLAMANTE: DENILSON DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO: FÁBIO JERONIMO XAVIER; ADVOGADO: DJULIA ALVES PESSOA AMARAL; ADVOGADO: SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO; ADVOGADO: BARBARA REGINA VIEIRA DOS SANTOS; ADVOGADO: JOELSON SILVEIRA FERNANDES; ADVOGADO: CARLA MARCIA CUNHA; ADVOGADO: EDUARDO CORRÊA DOS SANTOS ADVOGADO: TALITA COUTINHO DE OLIVEIRA) move a RECLAMADO: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES (ADVOGADO: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO; ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO; ADVOGADO: SILVIA BARROS FIDALGO); RECLAMADO: VIACAO RUBANIL LTDA (ADVOGADO: BRUNO BERNARDO PLAZA; ADVOGADO: WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA; ADVOGADO: RAFAEL AVILA SILVA); RECLAMADO: VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A (ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO); RECLAMADO: TRANSPORTES AMERICA LTDA (ADVOGADO: BRUNO BEZERRA AMARO); RECLAMADO: VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA (ADVOGADO: ROMILTON DA SILVA MELO); RECLAMADO: AUTO VIACAO BANGU LTDA; RECLAMADO: AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A (ADVOGADO: BARBARA FERRARI VIEIRA DOURADO); RECLAMADO: TEL TRANSPORTES ESTRELA SOCIEDADE ANONIMA; RECLAMADO: TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA (ADVOGADO: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST; ADVOGADO: ALEXANDRA AZEVEDO DE OLIVEIRA PINHEIRO); RECLAMADO: VIACAO ACARI S A (ADVOGADO: ROSELI MARTINS XAVIER PINTO); RECLAMADO: VIACAO VG EIRELI; RECLAMADO: VIAÇÃO VG EIRELI EM REUPERAÇÃO JUDICIAL; RECLAMADO: CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA (ADVOGADO: JOSE FERNANDO GARCIA MACHADO DA SILVA; ADVOGADO: SILVIA BARROS FIDALGO; ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO); RECLAMADO: EMPRESA VIACAO IDEAL SA; RECLAMADO: RODOVIARIA A MATIAS LTDA; RECLAMADO: TRANSPORTES PARANAPUAN S A (ADVOGADO: JEREMIAS VICENTE DE OLIVEIRA; ADVOGADO: RENATA GONZAGA DE BARROS); RECLAMADO: TRANSPORTES PARANAPUAN SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; RECLAMADO: VIACAO NOVACAP S/A; RECLAMADO: VIACAO PENHA RIO LTDA (ADVOGADO: ALEXANDRE LEMOS DE CARVALHO); RECLAMADO: VIACAO VERDUN S/A; RECLAMADO: VIACAO VILA REAL S/A (ADVOGADO: PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA); RECLAMADO: VIAÇÃO PENHA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; RECLAMADO: VIAÇÃO NOVACAP SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ADVOGADO: RICARDO ALVES DA CRUZ); RECLAMADO: BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA; RECLAMADO: BAIL BRASIL INVESTIMENT LTDA; RECLAMADO: BAIL BRAZIL INVESTIMENTOS LTDA; RECLAMADO: B&A ACTIVE GROUP UK LTD; RECLAMADO: P.B. INVESTMENT EMPRESARIAL S/A; RECLAMADO: OX SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA; RECLAMADO: TRICAV INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA; RECLAMADO: CREDALUGUE LTDA; RECLAMADO: FOURCAV CAVALCANTE LTDA; RECLAMADO: HANS INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA; RECLAMADO: LUTHIER INSURANCE LTDA; RECLAMADO: SULAMERICANA AFIANCADORA LTDA; RECLAMADO: FIANZA CAUCAO S/A; RECLAMADO: FIANZA CREDITO E CAUCAO EIRELI; RECLAMADO: SINCRON SERVICOS SINCRONIZADOS EM USINAGEM DE PRECISAO LTDA; RECLAMADO: FIANZA AGROFLORESTAL SPE S.A; RECLAMADO: LUCIO CRISTIANO CAVERSAN; RECLAMADO: ADAMO RODRIGO TRINDADE DA CUNHA; RECLAMADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS CAVALCANTE; TERCEIRO INTERESSADO: MANUEL JOAO PEREIRA; TERCEIRO INTERESSADO: CASSIANO ANTONIO PEREIRA; TERCEIRO INTERESSADO: MARIA JOSE SANDAR PEREIRA PINTO; TERCEIRO INTERESSADO: JOSE FERREIRA; CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO; TERCEIRO INTERESSADO: COMISSÃO DE CREDORES (ADVOGADO: ADRIANO AGOSTINHO NUNES FERNANDES; ADVOGADO: ANDRÉ DE SOUZA COSTA; ADVOGADO: ARIANE WALTER; ADVOGADO: KATIA REGINA BARBOSA DE AREA LEAO; ADVOGADO: LETICIA DOMINGOS DE ASSIS; ADVOGADO: LUIS MARCOS CUBEIRO TARRIO; ADVOGADO: JOELSON SILVEIRA FERNANDES); TERCEIRO INTERESSADO: DEMAIS ADVOGADOS DOS CREDORES (ADVOGADO: RODRIGO EDUARDO GAMARIA RODRIGUES SOARES DA SILVA; ADVOGADO: LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA; ADVOGADO: PAULA BARROSO BARCELOS; ADVOGADO: FABIANA ADELAIDE AMARAL DE AZEVEDO; ADVOGADO: BARBARA REGINA VIEIRA DOS SANTOS; ADVOGADO: JESSICA DA SILVA DE SOUZA; ADVOGADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA; ADVOGADO: MATHEUS ARAUJO DE OLIVEIRA SILVA; ADVOGADO: SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO; ADVOGADO: RENATA BATISTA DE SOUSA; ADVOGADO: TALITA COUTINHO DE OLIVEIRA); TERCEIRO INTERESSADO: JOSE GOMES DA CUNHA GOES; TERCEIRO INTERESSADO: JESSICA DA SILVA DE SOUZA (ADVOGADO: JESSICA DA SILVA DE SOUZA); TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO ANTUNES DE PAIVA; TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE ANTUNES DE PAIVA; TERCEIRO INTERESSADO: ROSANGELA ANTUNES DE PAIVA ALMEIDA; TERCEIRO INTERESSADO: WASHINGTON ANTUNES DE PAIVA; TERCEIRO INTERESSADO: MARIA ANTUNES DUARTE DE PAIVA; TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO ANTUNES DE PAIVA; TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DIAGO DIAS; TERCEIRO INTERESSADO: AMERICO DO ESPIRITO SANTO CAMILO; TERCEIRO INTERESSADO: LEONARDO DIAGO DIAS; TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANTONIO DIAGO DIAS; TERCEIRO INTERESSADO: LUIZA LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA; TERCEIRO INTERESSADO: JORGE LUIS LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA; TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA, proc. ATSum. 0100895-49.2018.5.01.0045, na forma abaixo.
O DOUTOR FERNANDO REIS DE ABREU, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados a leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 14:00 hrs. do dia 04.10.2022 às 14:00 hrs. do dia 05.10.2022. Não havendo arrematação, fica desde logo designada para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 15:00 hrs. do dia 05.10.2022 às 14:00 hrs. do dia 11.10.2022, com valor mínimo de lance correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, nos termos do artigo 888 da CLT, cominado com o Artigo 891 do CPC. Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública. Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190, com endereço físico na Av. Franklin Roosevelt, número 39, sala 1002, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.021-120. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: IMÓVEL: Situado na rua João Rego nº 66 e 66-A, e respectivo terreno, IPTU nº 0832.099-6, área de 44m², que mede na totalidade: 6,00 m de frente e fundos, por 26,00 m de um lado e 27,00m de outro, confrontando à direita com os prédios nº 70, 70-C/1 e 2, à esquerda com o nº 179 da Rua Comandante Abreu, com demais delimitações e descrições contidas na matrícula 125.060 do 6º RGI do Rio de Janeiro, conforme certidões contidas nos Ids 04b829e e 7522d9e. No imóvel apenas havia maquinário da sorveteria, ocupando a maior parte da extensão, sendo a frente utilizada como garagem, e um mezanino com os motores das máquinas e câmara frigorífica, e banheiros/vestiário na parte térrea à esquerda. Considerando: o valor do mercado imobiliário na região; ser o imóvel próximo das principais avenidas e também próximo do complexo de favelas da Penha; as pesquisas feitas nos sites www.quintoandar.com.br e www.zapimoveis.com.br, onde o m² varia entre R$ 1.450,00/m² e R$ 1.700,00/m²; o imóvel foi avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). O Sr. Fernando Jesus Bispo, gerente da empresa locatária do imóvel, ficou ciente da avaliação. Consta no AV-6 uma indisponibilidade referente ao processo 0189154-05.2018.8.19.0001 da 30ª Vara Cível; no R-7 uma penhora referente ao processo 0100206-14.2017.5.01.0021 da 21ª VT; no R-9 uma penhora referente ao processo 0101476-97.2021.5.01.0062 da CAEX REEF; no R-10 uma penhora referente uma penhora referente ao processo 0100895-49.2018.5.01.0045 da CAEX REEF (estes autos). Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). O Leilão será procedido na forma do Artigo 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública, e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Parcelamento: Os bens serão inicialmente apregoados pelo lance mínimo para pagamento à vista e só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições do artigo 895 do CPC, conforme previsto no Ato Conjunto nº 07/2019, art.14. Quanto aos bens móveis, havendo interesse pelo pretenso arrematante na aquisição de forma parcelada, e, não havendo lances no leilão, após a juntada dos autos negativos, este poderá peticionar diretamente nos autos do processo para apreciação pelo juízo de origem do pedido de venda direta parcelada, na forma do CPC. O licitante interessado em adquirir o bem imóvel penhorado em prestações, deverá ofertar lance diretamente no site do leiloeiro atendendo às seguintes condições: 1) O lance ofertado para pagamento à vista sempre prevalecerá sobre os lances ofertados para pagamento parcelado de mesmo valor; 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte a cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 7) Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. 8) O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), por endereço de correio eletrônico (e-mail) designado no edital, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. Arrematação: à vista, a título de sinal e como garantia, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32). O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão. Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores. Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços. Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito a protesto ou execução em caso de não pagamento. Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ. Em caso de pagamento da divida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ, e também o que consta no Ato Conjunto 07/2019 da Corregedoria e Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, e na página do Sr. Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC. Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo. FERNANDO REIS DE ABREU Juiz Gestor de Centralização.