| Usuário | Valor | Condição de Pag. | Data | Hora |
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Avenida 24 de Outubro nº 342, Loja 01, Parque Turf Club, Campos dos Goytacazes/RJ. Matricula anterior nº 10.963: Segundo R-01 foi constituído prédio de natureza mista, comercial e residencial multifamiliar, de três pavimentos, composto de cinco unidades, sendo uma loja e quatro apartamentos. Com a denominação “Edifício Veneza” sito na Av. 24 de Outubro nº 342, sendo o térreo onde está localizado a loja que é composta de recepção, show room, escritório, oficina e banheiros, no 1º pavimento, estão localizados os apartamentos nº 101 e 102 e no 2º pavimento os apartamentos nº 201 e 202, num total de cindo unidades autônomas distintas. Matricula individualizada nº 45.403: Loja nº 01, antes identificada como Loja 342 baixo, do Edifício Veneza, situado na Av. 24 de Outubro nº 342, nesta cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, 2º subdistrito do 1º distrito municipal, com uma área construída de 208,00m², participando no terreno com a fração ideal de 60% e o direito de uso de duas vagas de garagem, identificadas pelos números 1 e 2 as quais não poderão sofrer qualquer tipo de modificação em sua forma original por qualquer dos condôminos ou seus prepostos, que tem apenas o direito de uso; reservando à Supte. o direito de propriedade e exclusividade de melhor utilização tanto da área, onde se situam as garagens, como o seu espaço aéreo, se necessário, para uma melhor utilização global de todo o edifício que tem seu terreno que mede 12,10m de largura na frente, 12,00m de largura nos fundos, por 58,00m de comprimento de um lado e 40,00m de comprimento do outro lado, confrontando-se na frente com a Avenida 24 de Outubro, por um lado com o Lote 03, pelo outro lado com o Lote 05 e pelos fundos com parte do Lote 17 (inscrição municipal n° 54.864). Tudo conforme matrícula nº 45.403 (anterior 10.963) do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Campos dos Goytacazes/RJ. Avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) conforme auto de penhora e avaliação, que atualizados em 05/11/2025, perfazem o montante de R$ 418.821,77 (quatrocentos e dezoito mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos). Endereço atualizado: AVENIDA 24 DE OUTUBRO 342, LOJA 01, PARQUE TURF CLUB, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ. Cientes que consta no R-01 da matricula nº 45.403 usucapião em favor de THAIS MADEIRA GOMES. Cientes do despacho Id 308591f: Certifico que o ETCiv 0100040-04.2019.5.01.0282 foi julgado improcedente através da sentença de 1º grau de ID ec972a5, tendo o Acórdão de ID 4e7c390 negado provimento ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pela embargante (THAIS MADEIRA GOMES). Certifico que a embargante interpôs Recurso de Revista, tendo sido negado seguimento ao mesmo. Os autos foram remetidos ao C. STF com Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento. Certifico ainda que a decisão transitou em julgado no dia 14/11/2023, mantendo-se, desta forma, a sentença de ID ec972a5. Cientes do indeferimento da liminar no mandado de segurança Id be0b0ed. Cientes da decisão do recurso extraordinário negando seguimento Id 67aeca9. Cientes do que constou na Sentença dos Embargos de Terceiro Id ec972a5: Conforme alegação da embargante a mesma é filha dos executados e detém a posse o imóvel localizado na Avenida 24 de Outubro, nº 342, Loja 01, na qual explora consultório dentário. A alegação da embargante é contraditória, eis que fundamenta sua peça ao mesmo tempo em que o imóvel é bem de família e que se encontra amparada para requerer usucapião do bem, por suposta posse mansa e pacífica. Registro que o fato da embargante ter registrado firma sob a denominação T. M. GOMES & CIA LTDA, não afasta o registro de propriedade do bem em nome do executado (Pessoa Jurídica), devendo deixar claro e registrado que a mesma é filha dos sócios executados, logo, conclui-se que o referido imóvel é cedido a mesma pelos pais, não se enquadrando em possuidora do bem, nem proprietária. Sem fundamento a alegação de bem de família, uma vez que a matéria já foi apreciada em sede de embargos à execução, afastada. O bem penhorado não serve de residência dos executados e sim de imóvel no qual se explora atividade econômica. Ademais, por não ser efetivamente proprietária, possuidora ou cônjuge dos titulares do bem constrito, não tem a filha legitimidade ativa para postular, em embargos de terceiro, a exclusão do bem da penhora, o qual sequer é bem de família, matéria como já exaustivamente descrito, já alegada em sede de execução e julgada improcedente. Sem razão o Embargante. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos de terceiro ajuizados por THAÍS MADEIRA GOMES, mantendo a penhora. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024).
002/VT DE CAMPOS DOS GOYTACAZES – RJ EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que RECLAMANTE: HAYRES PEPE FILHO (ADVOGADO: VALTER MANHAES DE AZEVEDO; ADVOGADO: RENATO DE SA AZEVEDO) move a RECLAMADO: GOMES E ALMEIDA VIDRACARIA LTDA – ME (ADVOGADO: WANESSA LUIZA DE SOUZA SEABRA); RECLAMADO: REGIMERIO RODRIGUES GOMES (ADVOGADO: WANESSA LUIZA DE SOUZA SEABRA); RECLAMADO: MARILENE GONCALVES MADEIRA (ADVOGADO: WANESSA LUIZA DE SOUZA SEABRA); TERCEIRO INTERESSADO: THAIS MADEIRA GOMES (ADVOGADO: TARCISIO DE OLIVEIRA MIRANDA); ARREMATANTE: CARLOS EDUARDO SOUZA DOS SANTOS, Proc. ATOrd 0301300-84.2009.5.01.0282, na forma abaixo. O DOUTOR EDUARDO ALMEIDA JERÔNIMO, MM. Juiz na 02ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados à leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:00 horas do dia 26.01.2026 às 11:00 horas do dia 02.02.2026. Não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:30 horas do dia 02.02.2026 às 11:00 horas do dia 03.02.2026, com valor mínimo de lance correspondente 50% (cinquenta por cento) para os bens imóveis e automóveis, nos termos do artigo 888 da CLT e Artigo 891 do CPC, ou outro eventual lance, que será objeto de análise pelo Juízo da Execução. Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública. Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190 e no TRT da 1ª Região sob o número 16, com endereço físico na Av. Rio Branco, número 151, sala 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-006. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: IMÓVEL: Avenida 24 de Outubro nº 342, Loja 01, Parque Turf Club, Campos dos Goytacazes/RJ. Matricula anterior nº 10.963: Segundo R-01 foi constituído prédio de natureza mista, comercial e residencial multifamiliar, de três pavimentos, composto de cinco unidades, sendo uma loja e quatro apartamentos. Com a denominação “Edifício Veneza” sito na Av. 24 de Outubro nº 342, sendo o térreo onde está localizado a loja que é composta de recepção, show room, escritório, oficina e banheiros, no 1º pavimento, estão localizados os apartamentos nº 101 e 102 e no 2º pavimento os apartamentos nº 201 e 202, num total de cindo unidades autônomas distintas. Matricula individualizada nº 45.403: Loja nº 01, antes identificada como Loja 342 baixo, do Edifício Veneza, situado na Av. 24 de Outubro nº 342, nesta cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, 2º subdistrito do 1º distrito municipal, com uma área construída de 208,00m², participando no terreno com a fração ideal de 60% e o direito de uso de duas vagas de garagem, identificadas pelos números 1 e 2 as quais não poderão sofrer qualquer tipo de modificação em sua forma original por qualquer dos condôminos ou seus prepostos, que tem apenas o direito de uso; reservando à Supte. o direito de propriedade e exclusividade de melhor utilização tanto da área, onde se situam as garagens, como o seu espaço aéreo, se necessário, para uma melhor utilização global de todo o edifício que tem seu terreno que mede 12,10m de largura na frente, 12,00m de largura nos fundos, por 58,00m de comprimento de um lado e 40,00m de comprimento do outro lado, confrontando-se na frente com a Avenida 24 de Outubro, por um lado com o Lote 03, pelo outro lado com o Lote 05 e pelos fundos com parte do Lote 17 (inscrição municipal n° 54.864). Tudo conforme matrícula nº 45.403 (anterior 10.963) do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Campos dos Goytacazes/RJ. Avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) conforme auto de penhora e avaliação, que atualizados em 05/11/2025, perfazem o montante de R$ 418.821,77 (quatrocentos e dezoito mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos). Endereço atualizado: AVENIDA 24 DE OUTUBRO 342, LOJA 01, PARQUE TURF CLUB, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ. Cientes que consta no R-01 da matricula nº 45.403 usucapião em favor de THAIS MADEIRA GOMES. Cientes do despacho Id 308591f: Certifico que o ETCiv 0100040-04.2019.5.01.0282 foi julgado improcedente através da sentença de 1º grau de ID ec972a5, tendo o Acórdão de ID 4e7c390 negado provimento ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pela embargante (THAIS MADEIRA GOMES). Certifico que a embargante interpôs Recurso de Revista, tendo sido negado seguimento ao mesmo. Os autos foram remetidos ao C. STF com Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento. Certifico ainda que a decisão transitou em julgado no dia 14/11/2023, mantendo-se, desta forma, a sentença de ID ec972a5. Cientes do indeferimento da liminar no mandado de segurança Id be0b0ed. Cientes da decisão do recurso extraordinário negando seguimento Id 67aeca9. Cientes do que constou na Sentença dos Embargos de Terceiro Id ec972a5: Conforme alegação da embargante a mesma é filha dos executados e detém a posse o imóvel localizado na Avenida 24 de Outubro, nº 342, Loja 01, na qual explora consultório dentário. A alegação da embargante é contraditória, eis que fundamenta sua peça ao mesmo tempo em que o imóvel é bem de família e que se encontra amparada para requerer usucapião do bem, por suposta posse mansa e pacífica. Registro que o fato da embargante ter registrado firma sob a denominação T. M. GOMES & CIA LTDA, não afasta o registro de propriedade do bem em nome do executado (Pessoa Jurídica), devendo deixar claro e registrado que a mesma é filha dos sócios executados, logo, conclui-se que o referido imóvel é cedido a mesma pelos pais, não se enquadrando em possuidora do bem, nem proprietária. Sem fundamento a alegação de bem de família, uma vez que a matéria já foi apreciada em sede de embargos à execução, afastada. O bem penhorado não serve de residência dos executados e sim de imóvel no qual se explora atividade econômica. Ademais, por não ser efetivamente proprietária, possuidora ou cônjuge dos titulares do bem constrito, não tem a filha legitimidade ativa para postular, em embargos de terceiro, a exclusão do bem da penhora, o qual sequer é bem de família, matéria como já exaustivamente descrito, já alegada em sede de execução e julgada improcedente. Sem razão o Embargante. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos de terceiro ajuizados por THAÍS MADEIRA GOMES, mantendo a penhora. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024). Encerrados os Leilões Públicos Eletrônicos sem licitantes, a requerimento de qualquer interessado, poderá ser lavrado Auto de Venda Direta do bem penhorado, na forma dos artigos 880 e seguintes do CPC, que será levado ao crivo do Juízo da Execução, podendo este chancelar ou não a venda direta. Serão analisadas pelo Juízo as propostas de lance parcelado, desde que observado o número máximo de 20 (vinte) parcelas para os bens Imóveis, com correção, e 05 (cinco) parcelas para bens móveis, com correção, na forma dos Artigos 895 e seguintes do CPC c/c resolução 203 do TST, podendo o interessado peticionar nos Autos antes dos Leilões Públicos, ou escolher a opção de parcelamento diretamente na plataforma do Leiloeiro. Será responsabilidade do optante pelo parcelamento gerar as guias de depósito Judicial, e comprovar os pagamentos nos Autos. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras do CPC, bem como da Resolução 236/2016 do CNJ. Arrematação: à vista, ou parcelada, acrescida de 5% de comissão do Leiloeiro (Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32 c/c Artigo 7º da resolução 236 do CNJ), e custas de cartório até o limite máximo permitido por lei. Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores. Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços. Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito à protesto ou execução em caso de não pagamento. Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ. Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ. Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, bem como publicado na página do Sr. Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC. Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. VICTOR FERREIRA DE OLIVEIRA, Diretor de Secretaria, mandei digitar e subscrevo. EDUARDO ALMEIDA JERÔNIMO, MM. Juiz na 02ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ.
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02ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ
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