| Usuário | Valor | Condição de Pag. | Data | Hora |
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CALDEIRA ATA 28, avaliada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme auto de penhora e avaliação Id bbe1c96. O bem pode ser encontrado no endereço: RODOVIA BR 101, KM 207, COMPLEXO INDUSTRIAL, COMPLEXO INDUSTRIAL, CASIMIRO DE ABREU/RJ, CEP: 28860-000. Cientes do despacho proferido no Id 0017acb: Nesse cenário, inexistindo oposição do exequente e tendo resultado infrutíferas as modalidades expropriatórias anteriormente adotadas, DEFIRO a alienação do bem penhorado por iniciativa particular, na forma do art. 880 do CPC, pelo prazo de 90 dias. Por conseguinte, o edital a ser divulgado e as propostas colhidas deverão observar, obrigatoriamente, as seguintes condições: a) o negócio está sujeito à prévia análise e expressa autorização deste Juízo, não produzindo a promessa ou a proposta, por si só, qualquer efeito quanto à alienação, transferência, tradição, levantamento da penhora ou liberação do bem; b) todo e qualquer ato destinado à concretização da alienação deverá ser previamente submetido a este Juízo, inclusive definição do preço final, forma e prazo de pagamento, eventual parcelamento, entrega, retirada, desmontagem ou transferência do bem; c) nenhum valor relativo à aquisição poderá ser pago diretamente à executada, ao exequente, ao leiloeiro, aos respectivos procuradores ou a terceiros, devendo a integralidade dos pagamentos ser realizada exclusivamente mediante depósito judicial vinculado a estes autos, inclusive sinal, arras, entrada, parcelas ou qualquer outra quantia eventualmente ajustada, ressalvada a comissão do leiloeiro na forma da lei; d) eventual pagamento realizado fora da conta judicial, em desacordo com esta decisão, não será reconhecido como pagamento do preço perante esta execução, correndo por conta e risco dos contratantes; e) a efetiva alienação e consequente transferência do bem somente ocorrerão após decisão judicial específica que examine e, sendo o caso, homologue a proposta apresentada e estabeleça as condições necessárias à consumação do negócio. A exigência de prévia submissão ao Juízo decorre da própria natureza judicial da alienação. Embora se utilize a intermediação do leiloeiro para localização de interessados e captação de ofertas, o bem permanece submetido à constrição judicial, de modo que a atividade de intermediação não se sobrepõe à direção do processo executivo nem transforma a alienação por iniciativa particular em negócio privado desvinculado da execução. Eventual interessado deverá, portanto, ter ciência inequívoca dessas condições antes de formalizar sua oferta, razão pela qual deverão elas constar expressamente do edital e dos instrumentos de proposta. Colhidas as propostas concretas pelo leiloeiro, deverão ser imediatamente juntadas aos autos com a qualificação completa dos proponentes, preços ofertados, condições de pagamento e demais elementos pertinentes, vedada a prática de qualquer ato de execução do negócio antes da apreciação judicial. Quanto à possibilidade de parcelamento, sua admissibilidade e respectivas condições serão examinadas por este Juízo quando e se apresentada proposta concreta, não havendo, neste momento, autorização genérica para pagamento parcelado. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). As Vendas Diretas serão realizadas na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024).
003/VT DE MACAÉ – RJ EDITAL DE 1ª e 2ª Venda Direta e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que RECLAMANTE: AECIO ANTONIO JORGE (ADVOGADO: CESAR ROMERO VIANNA JUNIOR; ADVOGADO: PATRICK FERNANDO DE LARA) move a RECLAMADO: INDUSTRIA DE ALIMENTOS OURO VERDE DE CASIMIRO LTDA – ME (ADVOGADO: JOSE GONZALEZ COSTA); RECLAMADO: PAULO CEZAR DE FARIA GONZALEZ (ADVOGADO: JOSE GONZALEZ COSTA); RECLAMADO: ALEXANDRE HARGREAVES VIEIRA (ADVOGADO: JOSE GONZALEZ COSTA); TERCEIRO INTERESSADO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASIMIRO DE ABREU; TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO GPA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO; TERCEIRO INTERESSADO: COIMBRA PRODUTOS DE LATICINIOS LTDA, Proc. ATOrd 0079000-02.2006.5.01.0482, na forma abaixo. O DOUTOR EDUARDO ALMEIDA JERÔNIMO, MM. Juiz Titular na 02ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Venda Direta e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados à Venda Direta os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: A Primeira Venda Direta, com valor mínimo de lance correspondente 50% (cinquenta por cento), será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 12:00 horas do dia 19.10.2026 às 12:00 horas do dia 26.10.2026. Não havendo arrematação, fica desde logo designado para a Segunda Venda Direta, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 12:30 horas do dia 26.10.2026 às 12:00 horas do dia 25.01.2027, com valor mínimo de lance correspondente 35% (trinta e cinco por cento), nos termos do artigo 888 da CLT e Artigo 891 do CPC, ou outro eventual lance, que será objeto de análise pelo Juízo da Execução. As Vendas Diretas eletrônicas serão realizadas de forma ininterrupta, e os lances digitais podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública. As Vendas Diretas serão conduzidas pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190 e no TRT da 1ª Região sob o número 16, com endereço físico na Av. Rio Branco, número 151, sala 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-006. Bem(ns) a ser(em) vendido(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: BEM MÓVEL: CALDEIRA ATA 28, avaliada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme auto de penhora e avaliação Id bbe1c96. O bem pode ser encontrado no endereço: RODOVIA BR 101, KM 207, COMPLEXO INDUSTRIAL, COMPLEXO INDUSTRIAL, CASIMIRO DE ABREU/RJ, CEP: 28860-000. Cientes do despacho proferido no Id 0017acb: Nesse cenário, inexistindo oposição do exequente e tendo resultado infrutíferas as modalidades expropriatórias anteriormente adotadas, DEFIRO a alienação do bem penhorado por iniciativa particular, na forma do art. 880 do CPC, pelo prazo de 90 dias. Por conseguinte, o edital a ser divulgado e as propostas colhidas deverão observar, obrigatoriamente, as seguintes condições: a) o negócio está sujeito à prévia análise e expressa autorização deste Juízo, não produzindo a promessa ou a proposta, por si só, qualquer efeito quanto à alienação, transferência, tradição, levantamento da penhora ou liberação do bem; b) todo e qualquer ato destinado à concretização da alienação deverá ser previamente submetido a este Juízo, inclusive definição do preço final, forma e prazo de pagamento, eventual parcelamento, entrega, retirada, desmontagem ou transferência do bem; c) nenhum valor relativo à aquisição poderá ser pago diretamente à executada, ao exequente, ao leiloeiro, aos respectivos procuradores ou a terceiros, devendo a integralidade dos pagamentos ser realizada exclusivamente mediante depósito judicial vinculado a estes autos, inclusive sinal, arras, entrada, parcelas ou qualquer outra quantia eventualmente ajustada, ressalvada a comissão do leiloeiro na forma da lei; d) eventual pagamento realizado fora da conta judicial, em desacordo com esta decisão, não será reconhecido como pagamento do preço perante esta execução, correndo por conta e risco dos contratantes; e) a efetiva alienação e consequente transferência do bem somente ocorrerão após decisão judicial específica que examine e, sendo o caso, homologue a proposta apresentada e estabeleça as condições necessárias à consumação do negócio. A exigência de prévia submissão ao Juízo decorre da própria natureza judicial da alienação. Embora se utilize a intermediação do leiloeiro para localização de interessados e captação de ofertas, o bem permanece submetido à constrição judicial, de modo que a atividade de intermediação não se sobrepõe à direção do processo executivo nem transforma a alienação por iniciativa particular em negócio privado desvinculado da execução. Eventual interessado deverá, portanto, ter ciência inequívoca dessas condições antes de formalizar sua oferta, razão pela qual deverão elas constar expressamente do edital e dos instrumentos de proposta. Colhidas as propostas concretas pelo leiloeiro, deverão ser imediatamente juntadas aos autos com a qualificação completa dos proponentes, preços ofertados, condições de pagamento e demais elementos pertinentes, vedada a prática de qualquer ato de execução do negócio antes da apreciação judicial. Quanto à possibilidade de parcelamento, sua admissibilidade e respectivas condições serão examinadas por este Juízo quando e se apresentada proposta concreta, não havendo, neste momento, autorização genérica para pagamento parcelado. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). As Vendas Diretas serão realizadas na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024). Encerradas as Vendas Diretas Eletrônicas sem licitantes, a requerimento de qualquer interessado, poderá ser lavrado Auto de Venda Direta do bem penhorado, na forma dos artigos 880 e seguintes do CPC, que será levado ao crivo do Juízo da Execução, podendo este chancelar ou não a venda direta. Serão analisadas pelo Juízo as propostas de lance parcelado, desde que observado o número máximo de 20 (vinte) parcelas para os bens Imóveis, com correção, e 05 (cinco) parcelas para bens móveis, com correção, na forma dos Artigos 895 e seguintes do CPC c/c resolução 203 do TST, podendo o interessado escolher a opção de parcelamento diretamente na plataforma do Leiloeiro. Será responsabilidade do optante pelo parcelamento gerar as guias de depósito Judicial, e comprovar os pagamentos nos Autos. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens da venda direta a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras do CPC, bem como da Resolução 236/2016 do CNJ. Arrematação: à vista, ou parcelada, acrescida de 5% de comissão do Leiloeiro (Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32 c/c Artigo 7º da resolução 236 do CNJ), e custas de cartório até o limite máximo permitido por lei. Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores. Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços. Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito à protesto ou execução em caso de não pagamento. Sendo a venda direta cancelada por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ. Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ. Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, bem como publicado na página do Sr. Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC. Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) da Venda Direta, através do presente Edital, caso não encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES, Diretora de Secretaria, mandei digitar e subscrevo. FABIANO FERNANDES LUZES, MM. Juiz Titular na 03ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ.
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