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Direito e Ação (quitado) sobre a casa situada na Rua Celestina Ferreira dos Santos, Lote 89, Seção 2, Gebara, Itaboraí/RJ, com inscrição municipal nº 104.696-001 (segundo a qual possui área de 375,00m²) e área construída de 71,40m², medindo 15,00m de frente para a Rua 02; 15,00m nos fundos com parte do Lote 45; 25,00m do lado direito com o Lote nº 44; e 25,00m do lado esquerdo com o Lote nº 88, com as medidas e confrontações descritas sob a matrícula 22.226 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição do 1º Ofício de Itaboraí/RJ, avaliado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), constante à fls. 220. Cientes os interessados do endereço do cumprimento do mandado (fls. 219) e das informações do Sr. Oficial de Justiça de que, no terreno possui uma casa com 2 andares, sendo que o segundo andar é coberto por telhas; A casa encontra-se inacabada; Trata-se de um terreno irregular, com declive na parte dos fundos; Rua sem asfalto (fls. 220). Cientes da escritura de compra e venda, que devido ao tempo da assinatura da escritura, e por não constar na matrícula notificação de débitos não pagos, faz presumir que a promessa de cessão foi quitada, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável aos compromissos de compra e venda é o quinquenal (inc. I do §5º do art. 206 do Código Civil 2002), já que se trata de pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, atentando-se à regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Na forma do AResp 2019/0003477-1, “é firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a arrematação tem conteúdo de aquisição originária, não havendo que se cogitar de ofensa ao Princípio da Continuidade do Registro Público”. Cientes sobre as eventuais penhoras existentes nos termos do artigo 886 VI do CPC. O Leilão será procedido na forma do parágrafo único do artigo 130 do CTN c/c § 1º do Artigo 908 do CPC (livre e desembaraçado de débitos, inclusive os de natureza propter rem, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço da arrematação) e Artigo 897 do CPC e Artigos 892 § 2º e § 3º do CPC. O auto de arrematação será lavrado na forma do Artigo 901 do CPC.
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABORAÍ - RJ EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 05 (cinco) dias, extraídos dos autos da Ação de Condomínio; Extinção / Associação que JOANA D'ARC DA SILVA – CPF: 854.183.317-87 (Adv. Defensoria Pública) move a SEBASTIÃO FELICIANO SILVA – CPF: 794.820.077-00 (Adv. Alzira Maria Pessoa Vieira – OAB/RJ 061473), Proc n. 0004288-97.2012.8.19.0023, na forma abaixo. A DOUTORA LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA, MM. Juíza na 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí - RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, que o Primeiro Leilão dos bens penhorados nestes Autos terá início às 14:00h do dia 21 de novembro do ano de 2024, prosseguindo-se ininterruptamente até os 27 dias do mês de novembro de 2024, encerrando-se às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público. O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 15:00h do dia 27 do mês de novembro de 2024 e se prorrogará até os 28 dias do mês de novembro do ano de 2024 às 14:00h. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do link disponível no Site www.alinemarquesleiloeira.lel.br, ou diretamente no site www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos; podendo o interessado comparecer PRESENCIALMENTE ao auditório com seu equipamento eletrônico para dar lances com o apoio da equipe do leiloeiro. Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Paulo Botelho – Jucerja n° 62, e pela Leiloeira Pública Aline Marques – Jucerja n° 219, com endereço físico na Av. Rio Branco, número 151, sala 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040-006. O(s) valor(es) mínimo(s) para a venda do(s) bem(ns) em segundo Leilão Público será na forma do art. 891, CPC. Bem a ser leiloado, conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado como IMÓVEL: Direito e Ação (quitado) sobre a casa situada na Rua Celestina Ferreira dos Santos, Lote 89, Seção 2, Gebara, Itaboraí/RJ, com inscrição municipal nº 104.696-001 (segundo a qual possui área de 375,00m²) e área construída de 71,40m², medindo 15,00m de frente para a Rua 02; 15,00m nos fundos com parte do Lote 45; 25,00m do lado direito com o Lote nº 44; e 25,00m do lado esquerdo com o Lote nº 88, com as medidas e confrontações descritas sob a matrícula 22.226 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição do 1º Ofício de Itaboraí/RJ, avaliado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), constante à fls. 220. Cientes os interessados do endereço do cumprimento do mandado (fls. 219) e das informações do Sr. Oficial de Justiça de que, no terreno possui uma casa com 2 andares, sendo que o segundo andar é coberto por telhas; A casa encontra-se inacabada; Trata-se de um terreno irregular, com declive na parte dos fundos; Rua sem asfalto (fls. 220). Cientes da escritura de compra e venda, que devido ao tempo da assinatura da escritura, e por não constar na matrícula notificação de débitos não pagos, faz presumir que a promessa de cessão foi quitada, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável aos compromissos de compra e venda é o quinquenal (inc. I do §5º do art. 206 do Código Civil 2002), já que se trata de pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, atentando-se à regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Na forma do AResp 2019/0003477-1, “é firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a arrematação tem conteúdo de aquisição originária, não havendo que se cogitar de ofensa ao Princípio da Continuidade do Registro Público”. Cientes sobre as eventuais penhoras existentes nos termos do artigo 886 VI do CPC. O Leilão será procedido na forma do parágrafo único do artigo 130 do CTN c/c § 1º do Artigo 908 do CPC (livre e desembaraçado de débitos, inclusive os de natureza propter rem, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço da arrematação) e Artigo 897 do CPC e Artigos 892 § 2º e § 3º do CPC. O auto de arrematação será lavrado na forma do Artigo 901 do CPC. Arrematação com 5% de comissão do Leiloeiro (Artigo 884, Parágrafo Único do CPC), custas de cartório até o limite máximo permitido por lei, por conta e risco do arrematante, que deve examinar os autos do processo, e ainda reembolso de despesas de até 1%; devendo a comissão ser paga à vista, e podendo o lanço ser: à vista, facultando-se o pagamento de sinal equivalente a 30% sobre o valor da arrematação, e o depósito dos 70% restantes a disposição do juízo no prazo de 15 dias; ou de forma parcelada, em caso de imóveis ou veículos, conforme prevê o artigo 895 do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo. Caso não haja ofertas à vista será facultado oferecimento de proposta de arrematação parcelada, devendo o interessado comunicar ao leiloeiro, na forma do art. 895, CPC. Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que deverá pagar ao Leiloeiro, a título de Indenização da importância despendida no desempenho de suas funções, o equivalente a 5% sobre o valor da avaliação do bem penhorado, nos termos do § 3º do Artigo 7º do Provimento 236/16 do CNJ, ou 2%, na forma do Art. 22 Letra F c/c Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32; Art. 884 CC e Artigos 1º, 4º e 5º da CF 1988. Em caso de adjudicação, os honorários correm por conta do adjudicante. O credor que não requerer adjudicação do bem perante o Juízo da execução antes da publicação deste Edital, só poderá adquiri-lo no leilão na condição de arrematante, e sem a exigência de exibição de preço, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão do leiloeiro, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, deverá depositar a diferença em 03 (três) dias contados do leilão, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação, conforme o artigo 892, § 1º, do CPC. Para exercício de eventual direito de preferência (artigo 1.322 do Código Civil e artigos 892, §2º e 893 do CPC), deve o interessado comunicar ao leiloeiro previamente, e ratificar ou não assim que finalizada a hasta, informando se possui interesse na arrematação em igualdade de condições com o lance vencedor (art. 843, § 1º, CPC - AgRg no AREsp 729.406/MG; AgRg na MC 17.571/DF). E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, ficando o(a) Executado(a) intimado do Leilão se não encontrado, suprida assim a exigência contida no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos venham a ser julgados procedentes. Eu, LEILA TSUGE. Mat. 01-31672, Responsável pelo Expediente, mandei digitar e subscrevo. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA, MM. Juíza na 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí – RJ.
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