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PARTE DO LOTE DE TERRENO Nº 16, DA QUADRA 20, DA AVENIDA RIO PETRÓPOLIS (ATUAL AVENIDA LEONEL DE MOURA BRIZOLA), situado no loteamento do “Vila Rosário”, Parque Fluminense, no 2º distrito deste Município, dentro do perímetro urbano, inscrito na PMDC sob 2.1.242.040.001, com as seguintes dimensões, pela linha frente com 10,38m em trecho retilíneo para Avenida Rio Petrópolis (Atual Avenida Leonel de Moura Brizola), pelo lado direito medindo 39,08m, em trecho retilíneo, confrontando com o lote 15, pelo lado esquerdo medido 45,20m em trecho retilíneo confrontando com o lote 17, e fundos medindo 10,00m em trecho retilíneo confrontando com o lote 39, totalizando área de 438,00m², tendo a área de 42,00m² sido desapropriada em função da expansão, com demais descrições e informações contidas na matrícula nº 51.203 do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Duque de Caxias/RJ. Conforme informação do Cartório no Id 686b497: O imóvel em questão foi remembrado originando o LOTE 12 DA QUADRA 20 do loteamento Vila Rosario, Matricula nº 58.033. Segundo auto de reavaliação: 1. Descrição do bem: imóvel situado na AVENIDA GOVERNADOR LEONEL DE MOURA BRIZOLA, S/N, LT 16 QD 20, VILA ROSÁRIO, DUQUE DE CAXIAS/RJ, CEP 25.040-003, objeto da matrícula n. 51.203, com área anteriormente considerada de 438m², inserido em sequência de lotes/pátio/galpão. O imóvel possui características aparentes de uso comercial/industrial, com galpão de grande porte, fechamento lateral em telhas metálicas, muros altos em alvenaria/blocos, portão metálico amplo e área interna coberta visível a partir da via pública, compatível com utilização como pátio/galpão operacional. No local, verifiquei tratar-se de imóvel situado às margens da AVENIDA GOVERNADOR LEONEL DE MOURA BRIZOLA, via ampla, asfaltada, movimentada e com vocação comercial/industrial, em região ocupada por galpões, pátios, depósitos e atividades empresariais. 2. Forma da reavaliação: A reavaliação foi realizada por estimativa, principalmente porque, no local, não foi possível individualizar fisicamente, com segurança, qual dos lotes integrantes da sequência de lotes/pátio/galpão corresponde exatamente ao LOTE 16, QUADRA 20, objeto do mandado. Assim, a presente reavaliação restringe-se ao imóvel indicado na ordem judicial e à área anteriormente considerada de 438m², sem abranger o conjunto de lotes como um todo. 3. Critérios utilizados: Para a reavaliação, foram consideradas as características externas verificadas, a localização do imóvel, sua utilização aparente como pátio/galpão, a vocação comercial/industrial da AVENIDA GOVERNADOR LEONEL DE MOURA BRIZOLA e pesquisa atual de mercado em portais imobiliários para imóveis comerciais/galpões em Duque de Caxias. 4. Pesquisa de mercado: Na pesquisa realizada, foram localizados anúncios de imóveis comerciais/industriais utilizados como parâmetro, destacando-se: galpão/depósito/armazém na AVENIDA GOVERNADOR LEONEL DE MOURA BRIZOLA, VILA ROSÁRIO, DUQUE DE CAXIAS/RJ, com área de 500m², anunciado por R$ 749.000,00, equivalente a aproximadamente R$ 1.498,00/m²; galpão/depósito/armazém em PILAR, DUQUE DE CAXIAS/RJ, com área de 800m², anunciado por R$ 1.000.000,00, equivalente a aproximadamente R$ 1.250,00/m²; e galpão/depósito/armazém em JARDIM GRAMACHO, DUQUE DE CAXIAS/RJ, com área de 2.500m², anunciado por R$ 3.250.000,00, equivalente a aproximadamente R$ 1.300,00/m². 5. Fatores de prudência: Embora tais anúncios indiquem valores superiores, adotou-se parâmetro prudencial de R$ 1.200,00/m², em razão de se tratar de preços de oferta, e não necessariamente de negócios efetivamente concluídos, bem como pela avaliação por estimativa, pela dificuldade de individualização física precisa do lote em meio à sequência de lotes/pátio/galpão existente no local e pela natureza operacional do imóvel, aparentemente destinado a atividade de transporte/gerenciamento de resíduos. 6. Entorno urbano: Também foi levado em conta que, embora o bem esteja voltado para avenida principal e de melhor acesso, há ruas internas próximas, como RUA MARQUESA DE SANTOS e RUA GENERAL TAUMATURGO, com barricadas e sinais de atuação do crime organizado/tráfico de drogas, circunstância que não impediu o acesso ao imóvel pela avenida principal, mas pode repercutir na segurança, na visitação por interessados, na liquidez e na atratividade do bem, especialmente em contexto de alienação judicial. 7. Cálculo da reavaliação: Adotando-se o parâmetro de R$ 1.200,00/m² para a área anteriormente indicada de 438m², chega-se ao montante de R$ 525.600,00. Reavaliado em R$ 525.600,00 (quinhentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais), conforme auto de reavaliação Id 893c397. Fotos nos Ids 493921c e ed7ace6 Endereço atualizado: AV. GOVERNADOR LEONEL DE MOURA BRIZOLA S/N, LOTE 16 QUADRA 20, VILA ROSÁRIO, DUQUE DE CAXIAS/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Id 5ce7465: Cumpre certificar, por fim, que, da certidão de Registro Geral de Imóveis anexada ao mandado, consta averbação de fusão de matrículas e encerramento da matrícula nº 51.203, com remembramento dos imóveis das matrículas n. 4.195, 13.390, 13.392, 13.393, 50.156, 51.202, 51.203 e 51.204, dando origem ao LOTE 12 DA QUADRA 20, com abertura de matrícula única sob o nº 56.653. Assim, a presente reavaliação é realizada nos limites da ordem judicial e da área originária anteriormente considerada de 438m², sem prejuízo de eventual deliberação do Juízo quanto à necessidade de juntada da matrícula atualizada n. 56.653 e adequação registral da constrição, caso assim entenda necessário. Cientes que o imóvel matricula nº 51.203 (atual nº 58.033) foi vendido à MALANGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e que a venda foi considerada fraude à execução conforme Decisão Id e5a9d1e e Acórdão Id 18fbf99. Cientes do que consta no Despacho proferido no Id e5a9d1e: Constata-se que a venda dos imóveis se deram no curso da presente execução, caracterizando plausível atuação fraudulenta. Ademais, as transferências de propriedade dos bens imóveis se efetivaram com pessoa jurídica diversa, em que figuram as descendentes da sócia executada, com evidente objetivo de ocultar/blindar o patrimônio dos executados. Os executados insolventes na presente demanda, deliberadamente esvaziaram o próprio patrimônio, transferindo os imóveis de sua propriedade a empresa em que figuram membros da família (filhas). Consigne-se que as sócias da empresa adquirente, que são filhas dos sócios executados, residem no mesmo endereço dos seus ascendentes, plausível a ciência das compradoras da situação financeira dos alienantes no momento da realização dos negócios, afastando a alegação de boa-fé. Ante o exposto, determino a penhora dos imóveis. Cientes do que consta no Acórdão proferido no Id 18fbf99: Desse modo, evidenciado o conluio após a propositura da ação pelo empregado, em 11/02/2020, evidencia-se a fraude à execução que objetivava impedir o acesso ao patrimônio do executado. Logo, diante da relação de parentesco existentes entre os sócios das sociedades envolvidas (pai, mãe e filhas), evidencia-se o ato atentatório à dignidade da justiça, que protela o andamento do feito, frustra a satisfação do crédito trabalhista e se desvia da própria finalidade da autonomia da personalidade jurídica, para fins de escapar da execução. Nego provimento ao apelo. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024).
007/VT DE DUQUE DE CAXIAS – RJ EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que RECLAMANTE: LUIZ FELIPE ANTONIO JOAQUIM (ADVOGADO: ANDRE LUIZ RIBEIRO DA ROCHA) move a RECLAMADO: METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA; RECLAMADO: METAK COMERCIO DE METAIS E SERVICOS LTDA – ME (ADVOGADO: EDUARDO DA COSTA SOUZA); RECLAMADO: JAIRO PEREIRA RIBEIRO; RECLAMADO: MONICA DE FARIA RIBEIRO; RECLAMADO: ADINEA PEREIRA RIBEIRO; TERCEIRO INTERESSADO: TLC RIO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (ADVOGADO: EDUARDO DA COSTA SOUZA); TERCEIRO INTERESSADO: MALANGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ADVOGADO: EDUARDO DA COSTA SOUZA); TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINE DE FARIA RIBEIRO FIALHO; TERCEIRO INTERESSADO: JESSICA DE FARIA RIBEIRO, Proc. ATOrd 0100129-24.2020.5.01.0207, na forma abaixo. A DOUTORA RENATA ANDRINO ANÇA DE SANT’ANNA REIS, MM. Juiz Titular na 07ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados à leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:00 horas do dia 09.11.2026 às 11:00 horas do dia 16.11.2026. Não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:30 horas do dia 16.11.2026 às 11:00 horas do dia 17.11.2026, com valor mínimo de lance correspondente 50% (cinquenta por cento) para os bens imóveis e automóveis, nos termos do artigo 888 da CLT e Artigo 891 do CPC, ou outro eventual lance, que será objeto de análise pelo Juízo da Execução. Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública. Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190 e no TRT da 1ª Região sob o número 16, com endereço físico na Av. Rio Branco, número 151, sala 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-006. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: IMÓVEL: PARTE DO LOTE DE TERRENO Nº 16, DA QUADRA 20, DA AVENIDA RIO PETRÓPOLIS (ATUAL AVENIDA LEONEL DE MOURA BRIZOLA), situado no loteamento do “Vila Rosário”, Parque Fluminense, no 2º distrito deste Município, dentro do perímetro urbano, inscrito na PMDC sob 2.1.242.040.001, com as seguintes dimensões, pela linha frente com 10,38m em trecho retilíneo para Avenida Rio Petrópolis (Atual Avenida Leonel de Moura Brizola), pelo lado direito medindo 39,08m, em trecho retilíneo, confrontando com o lote 15, pelo lado esquerdo medido 45,20m em trecho retilíneo confrontando com o lote 17, e fundos medindo 10,00m em trecho retilíneo confrontando com o lote 39, totalizando área de 438,00m², tendo a área de 42,00m² sido desapropriada em função da expansão, com demais descrições e informações contidas na matrícula nº 51.203 do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Duque de Caxias/RJ. Conforme informação do Cartório no Id 686b497: O imóvel em questão foi remembrado originando o LOTE 12 DA QUADRA 20 do loteamento Vila Rosario, Matricula nº 58.033. Segundo auto de reavaliação: 1. Descrição do bem: imóvel situado na AVENIDA GOVERNADOR LEONEL DE MOURA BRIZOLA, S/N, LT 16 QD 20, VILA ROSÁRIO, DUQUE DE CAXIAS/RJ, CEP 25.040-003, objeto da matrícula n. 51.203, com área anteriormente considerada de 438m², inserido em sequência de lotes/pátio/galpão. O imóvel possui características aparentes de uso comercial/industrial, com galpão de grande porte, fechamento lateral em telhas metálicas, muros altos em alvenaria/blocos, portão metálico amplo e área interna coberta visível a partir da via pública, compatível com utilização como pátio/galpão operacional. No local, verifiquei tratar-se de imóvel situado às margens da AVENIDA GOVERNADOR LEONEL DE MOURA BRIZOLA, via ampla, asfaltada, movimentada e com vocação comercial/industrial, em região ocupada por galpões, pátios, depósitos e atividades empresariais. 2. Forma da reavaliação: A reavaliação foi realizada por estimativa, principalmente porque, no local, não foi possível individualizar fisicamente, com segurança, qual dos lotes integrantes da sequência de lotes/pátio/galpão corresponde exatamente ao LOTE 16, QUADRA 20, objeto do mandado. Assim, a presente reavaliação restringe-se ao imóvel indicado na ordem judicial e à área anteriormente considerada de 438m², sem abranger o conjunto de lotes como um todo. 3. Critérios utilizados: Para a reavaliação, foram consideradas as características externas verificadas, a localização do imóvel, sua utilização aparente como pátio/galpão, a vocação comercial/industrial da AVENIDA GOVERNADOR LEONEL DE MOURA BRIZOLA e pesquisa atual de mercado em portais imobiliários para imóveis comerciais/galpões em Duque de Caxias. 4. Pesquisa de mercado: Na pesquisa realizada, foram localizados anúncios de imóveis comerciais/industriais utilizados como parâmetro, destacando-se: galpão/depósito/armazém na AVENIDA GOVERNADOR LEONEL DE MOURA BRIZOLA, VILA ROSÁRIO, DUQUE DE CAXIAS/RJ, com área de 500m², anunciado por R$ 749.000,00, equivalente a aproximadamente R$ 1.498,00/m²; galpão/depósito/armazém em PILAR, DUQUE DE CAXIAS/RJ, com área de 800m², anunciado por R$ 1.000.000,00, equivalente a aproximadamente R$ 1.250,00/m²; e galpão/depósito/armazém em JARDIM GRAMACHO, DUQUE DE CAXIAS/RJ, com área de 2.500m², anunciado por R$ 3.250.000,00, equivalente a aproximadamente R$ 1.300,00/m². 5. Fatores de prudência: Embora tais anúncios indiquem valores superiores, adotou-se parâmetro prudencial de R$ 1.200,00/m², em razão de se tratar de preços de oferta, e não necessariamente de negócios efetivamente concluídos, bem como pela avaliação por estimativa, pela dificuldade de individualização física precisa do lote em meio à sequência de lotes/pátio/galpão existente no local e pela natureza operacional do imóvel, aparentemente destinado a atividade de transporte/gerenciamento de resíduos. 6. Entorno urbano: Também foi levado em conta que, embora o bem esteja voltado para avenida principal e de melhor acesso, há ruas internas próximas, como RUA MARQUESA DE SANTOS e RUA GENERAL TAUMATURGO, com barricadas e sinais de atuação do crime organizado/tráfico de drogas, circunstância que não impediu o acesso ao imóvel pela avenida principal, mas pode repercutir na segurança, na visitação por interessados, na liquidez e na atratividade do bem, especialmente em contexto de alienação judicial. 7. Cálculo da reavaliação: Adotando-se o parâmetro de R$ 1.200,00/m² para a área anteriormente indicada de 438m², chega-se ao montante de R$ 525.600,00. Reavaliado em R$ 525.600,00 (quinhentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais), conforme auto de reavaliação Id 893c397. Fotos nos Ids 493921c e ed7ace6 Endereço atualizado: AV. GOVERNADOR LEONEL DE MOURA BRIZOLA S/N, LOTE 16 QUADRA 20, VILA ROSÁRIO, DUQUE DE CAXIAS/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Id 5ce7465: Cumpre certificar, por fim, que, da certidão de Registro Geral de Imóveis anexada ao mandado, consta averbação de fusão de matrículas e encerramento da matrícula nº 51.203, com remembramento dos imóveis das matrículas n. 4.195, 13.390, 13.392, 13.393, 50.156, 51.202, 51.203 e 51.204, dando origem ao LOTE 12 DA QUADRA 20, com abertura de matrícula única sob o nº 56.653. Assim, a presente reavaliação é realizada nos limites da ordem judicial e da área originária anteriormente considerada de 438m², sem prejuízo de eventual deliberação do Juízo quanto à necessidade de juntada da matrícula atualizada n. 56.653 e adequação registral da constrição, caso assim entenda necessário. Cientes que o imóvel matricula nº 51.203 (atual nº 58.033) foi vendido à MALANGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e que a venda foi considerada fraude à execução conforme Decisão Id e5a9d1e e Acórdão Id 18fbf99. Cientes do que consta no Despacho proferido no Id e5a9d1e: Constata-se que a venda dos imóveis se deram no curso da presente execução, caracterizando plausível atuação fraudulenta. Ademais, as transferências de propriedade dos bens imóveis se efetivaram com pessoa jurídica diversa, em que figuram as descendentes da sócia executada, com evidente objetivo de ocultar/blindar o patrimônio dos executados. Os executados insolventes na presente demanda, deliberadamente esvaziaram o próprio patrimônio, transferindo os imóveis de sua propriedade a empresa em que figuram membros da família (filhas). Consigne-se que as sócias da empresa adquirente, que são filhas dos sócios executados, residem no mesmo endereço dos seus ascendentes, plausível a ciência das compradoras da situação financeira dos alienantes no momento da realização dos negócios, afastando a alegação de boa-fé. Ante o exposto, determino a penhora dos imóveis. Cientes do que consta no Acórdão proferido no Id 18fbf99: Desse modo, evidenciado o conluio após a propositura da ação pelo empregado, em 11/02/2020, evidencia-se a fraude à execução que objetivava impedir o acesso ao patrimônio do executado. Logo, diante da relação de parentesco existentes entre os sócios das sociedades envolvidas (pai, mãe e filhas), evidencia-se o ato atentatório à dignidade da justiça, que protela o andamento do feito, frustra a satisfação do crédito trabalhista e se desvia da própria finalidade da autonomia da personalidade jurídica, para fins de escapar da execução. Nego provimento ao apelo. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024). Encerrados os Leilões Públicos Eletrônicos sem licitantes, a requerimento de qualquer interessado, poderá ser lavrado Auto de Venda Direta do bem penhorado, na forma dos artigos 880 e seguintes do CPC, que será levado ao crivo do Juízo da Execução, podendo este chancelar ou não a venda direta. Serão analisadas pelo Juízo as propostas de lance parcelado, desde que observado o número máximo de 20 (vinte) parcelas para os bens Imóveis, com correção, e 05 (cinco) parcelas para bens móveis, com correção, na forma dos Artigos 895 e seguintes do CPC c/c resolução 203 do TST, podendo o interessado peticionar nos Autos antes dos Leilões Públicos, ou escolher a opção de parcelamento diretamente na plataforma do Leiloeiro. Será responsabilidade do optante pelo parcelamento gerar as guias de depósito Judicial, e comprovar os pagamentos nos Autos. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras do CPC, bem como da Resolução 236/2016 do CNJ. Arrematação: à vista, ou parcelada, acrescida de 5% de comissão do Leiloeiro (Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32 c/c Artigo 7º da resolução 236 do CNJ), e custas de cartório até o limite máximo permitido por lei. Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores. Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços. Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito à protesto ou execução em caso de não pagamento. Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ. Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ. Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, bem como publicado na página do Sr. Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC. Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. PATRÍCIA FERREIRA PINHEIRO, Diretora de Secretaria, mandei digitar e subscrevo. RENATA ANDRINO ANÇA DE SANT’ANNA REIS, MM. Juiz Titular na 07ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ.
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