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ESTRADA ADHEMAR BEBIANO, 4596,

R$ 489.715,20
* Imagens ilustrativas, podendo não corresponder exatamente ao lote que está sendo leiloado.

1º Leilão

  • Tipo:Online
  • Abertura:26/01/2026 11:00
  • Encerramento:02/02/2026 11:00:00
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Usuário Valor Condição de Pag. Data Hora
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Prédio situado na ESTRADA VELHA DA PAVUNA Nº 1932, e respectivo terreno que mede 10m00 de frente e fundos, por 25m00 de extensão à direita e 22m00 à esquerda; confrontando à direita com o prédio nº 4618, à esquerda com o prédio nº 4588 e nos fundos com o Lote 09, com demais medidas e confrontações constantes na matricula sob o n.º 90.312 do 6º Serviço Registral de Imóveis/RJ. Avaliado em R$ 489.715,20 (quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos). Ressalvas: Conforme consta na certidão de devolução, id. 7408274, O oficial encontrou um galpão vazio, desocupado, não tendo acesso ao seu interior. O valor total da avaliação por estimativa foi obtido através da média do valor do metro quadrado em imóveis semelhantes, no mesmo bairro, segundo sites de negociação de imóveis. Endereço Atualizado: ESTRADA ADHEMAR BEBIANO, 4596, ENGENHO DA RAINHA, RIO DE JANEIRO/RJ. Cientes da decisão do Agravo de Petição contida no id. 87ca576, da 5ª Turma do Trabalho do Rio de Janeiro, que reconheceu a fraude à execução, mantendo a penhora sobre o referido imóvel, bem como informações constantes no proc. 0020376-62.2020.8.19.0208. O valor que sobejar a execução será restituído ao Reclamado, conforme artigo 907 do CPC. Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024).

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030/VT DO RIO DE JANEIRO – RJ EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que RECLAMANTE: FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: DANIELE SOARES SCALERCIO) move a RECLAMADO: NEC - NOVA ELETRO CONTROL SERVICOS ELETROELETRONICOS EIRELI – EPP (ADVOGADO: MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA); RECLAMADO: GABRIEL DOS SANTOS LUSQUINOS; RECLAMADO: GILBERTO MARCOS DA SILVA (ADVOGADO: VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA; ADVOGADO: MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS DODDE DOS SANTOS LUSQUINOS N/P GABRIEL DOS SANTOS LUSQUINOS E MARIA CAROLINA MERENDA DODDE (ROBSON MADEIRA SANCHEZ PINTO – PROC. 0020376-62.2020.8.19.0208); TERCEIRA INTERESSADA: MARIA CAROLINA MERENDA DODDE; TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (CUSTOS LEGIS), Proc. ATOrd 0101948-81.2016.5.01.0030, na forma abaixo. A DOUTORA ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM, MM. Juíza em exercício na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados a leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:00 horas do dia 26.01.2026 às 11:00 horas do dia 02.02.2026. Não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:30 horas do dia 02.02.2026 às 11:00 horas do dia 03.02.2026, com valor mínimo de lance correspondente a 50% (cinquenta por cento), na forma do artigo 891 do CPC, e artigo 888 da CLT, ou outro eventual lance, que será objeto de análise pelo Juízo da Execução. Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública. Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190 e inscrito no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sob o número 16, com endereço físico na Av. Rio Branco, número 151, grupo 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-006. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: IMÓVEL: Prédio situado na ESTRADA VELHA DA PAVUNA Nº 1932, e respectivo terreno que mede 10m00 de frente e fundos, por 25m00 de extensão à direita e 22m00 à esquerda; confrontando à direita com o prédio nº 4618, à esquerda com o prédio nº 4588 e nos fundos com o Lote 09, com demais medidas e confrontações constantes na matricula sob o n.º 90.312 do 6º Serviço Registral de Imóveis/RJ. Avaliado em R$ 489.715,20 (quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos). Ressalvas: Conforme consta na certidão de devolução, id. 7408274, O oficial encontrou um galpão vazio, desocupado, não tendo acesso ao seu interior. O valor total da avaliação por estimativa foi obtido através da média do valor do metro quadrado em imóveis semelhantes, no mesmo bairro, segundo sites de negociação de imóveis. Endereço Atualizado: ESTRADA ADHEMAR BEBIANO, 4596, ENGENHO DA RAINHA, RIO DE JANEIRO/RJ. Cientes da decisão do Agravo de Petição contida no id. 87ca576, da 5ª Turma do Trabalho do Rio de Janeiro, que reconheceu a fraude à execução, mantendo a penhora sobre o referido imóvel, bem como informações constantes no proc. 0020376-62.2020.8.19.0208. O valor que sobejar a execução será restituído ao Reclamado, conforme artigo 907 do CPC. Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024). Encerrados os Leilões Públicos Eletrônicos sem licitantes, a requerimento de qualquer interessado, poderá ser lavrado Auto de Venda Direta do bem penhorado, na forma dos artigos 880 e seguintes do CPC, que será levado ao crivo do Juízo da Execução, podendo este chancelar ou não a venda direta. Serão analisadas pelo Juízo as propostas de lance parcelado, desde que observado o número de 20 (vinte) parcelas para os bens Imóveis, com correção, e 05 (cinco) parcelas para bens móveis, com correção, na forma dos Artigos 895 e seguintes do CPC c/c resolução 203 do TST, podendo o interessado peticionar nos Autos antes dos Leilões Públicos, ou escolher a opção de parcelamento diretamente na plataforma do Leiloeiro. Será responsabilidade do optante pelo parcelamento gerar as guias de depósito Judicial, e comprovar os pagamentos nos Autos. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras do CPC, bem como da Resolução 236/2016 do CNJ. Arrematação: à vista, ou parcelada, acrescida de 5% de comissão do Leiloeiro (Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32 c/c Artigo 7º da resolução 236 do CNJ), e custas de cartório até o limite máximo permitido por lei. Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores. Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços. Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito à protesto ou execução em caso de não pagamento. Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ. Em caso de pagamento da divida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ. Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, bem como publicado na página do Sr. Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC. Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Eu, ANDRÉ LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA, Diretor de Secretaria, mandei digitar e subscrevo. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM, MM. Juiz em exercício na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.

Detalhes

  • Documentação:
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  • Nº Lote:0101948-81.2016.5.01.0030
  • SituaçãoAberto
  • Avaliado Em:R$ 489.715,20
  • Lance Inicial:R$ 489.715,20
  • Lance Inicial para Segundo Leilão:R$ 244.857,60
  • Incremento mínimo:R$ 5.000,00
  • Primeiro Leilão26/01/2026 Até 02/02/2026
  • Segundo Leilão02/02/2026 Até 03/02/2026
  • Processo:0101948-81.2016.5.01.0030
  • Vara:30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
  • Leiloeiro:PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO
  • Autor:FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: DANIELE SOARES SCALERCIO)
  • Réu:NEC - NOVA ELETRO CONTROL SERVICOS ELETROELETRONICOS EIRELI – EPP (ADVOGADO: MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA) e outro(s)

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