| Usuário | Valor | Condição de Pag. | Data | Hora |
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Constituído pelo Apartamento de nº 202 com a área total de 56,42m2 (área útil e comum) do Bloco 02, do “Condomínio Pedra do Imperador”, situado à Rua Dr. Prudêncio Rodrigues Miranda, nº 883 e a correspondente fração ideal de fração ideal de 141,4914/16.675,02 avos de uma área de terras próprias, desmembrada de maior porção, de acordo com a planta aprovada pela PMNF em 09/04/2010, processo nº 02663/10, designada pela área remanescente “C” do Loteamento Parque Caledônia, situado na Rua Prudêncio Rodrigues de Miranda, nº 883, no lugar denominado Cascatinha, no 1º Distrito deste Município, com a superfície de 16.675,02m2; medindo 130,30m de testada em curva para a referida rua; por 84,25m de largura na linha dos fundos, confrontando com a área desmembrada “C”; medindo 72,70m em dois segmentos de (51,00m e 21,70m), do lado esquerdo confrontando também com a área desmembrada “C”; e do lado direito mede 304,70m, sendo 148,05m onde confronta com a área desmembrada “C” em 4 segmentos de 67,40m, 13,65m, 27,65m e 39,35m; 16,20m na confrontação com Victorio Fracassio, e 68,70m confrontando com terras do Loteamento Parque Caledônia e com a área B. Conforme consta na matrícula n° 29.270 do Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Nova Friburgo/RJ. Segundo Oficial de Justiça: O Sr. Hudson (Síndico) afirmou que os apartamentos de todo condomínio possuem 2 quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro, além da vaga de garagem. Avaliado em R$ 227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme auto de reavaliação Id d6bab0e. Penhora registrada no R-02 da matricula. Endereço atualizado: RUA DR. PRUDÊNCIO RODRIGUES MIRANDA 883, APTO. 202, BLOCO 02, COND. PEDRA DO IMPERADOR, CASCATINHA, NOVA FRIBURGO/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr.(a) Oficial de Justiça no Id 188040e: Retornei ao local em 02/07/2022, logrei contato com porteiro Hélio, que me permitiu a entrada no condomínio para bater na porta do apartamento epigrafado, embora acredite que ninguém ali resida. Com efeito, não fui atendido ao bater na porta. O Sr. Hélio afirmou que trabalha naquele condomínio há cerca de quatro anos e nunca viu aquele imóvel ocupado. Cientes da certidão do(a) Sr.(a) Oficial de Justiça no Id f85e8c1: Dirigi-me ao imóvel indicado e não fui atendido ao bater em sua porta, escutando um som oco vindo de seu interior, o que denotava que o local se encontrava desprovido de móveis. Logrei contatar o síndico do condomínio, Sr. Hudson, que confirmou que o apartamento objeto da penhora encontra-se desabitado. Ele afirmou, ainda, acreditar que ele pertença à Caixa Econômica Federal. O Sr. Hudson afirmou que os apartamentos de todo condomínio possuem 2 quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro, além da vaga de garagem. Cientes da sentença proferida nos Embargos de Terceiro opostos por FIBROTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, processo nº 0100975-94.2023.5.01.0511 (Id 45f30de): Aduz o embargante ter adquirido o imóvel penhorado, de boa-fé, no ano de 2015, sendo que a entrega da unidade residencial somente ocorreu em fevereiro/2017, estando na posse do imóvel há mais de 08 anos, embora não tenha lavrado a escritura de compra e venda ou efetuado o registro no cartório competente. De acordo com o art. 792, IV, do CPC/2015, basta a simples alienação do bem pelo devedor, quando contra ele já corria demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, para que reste caracterizada a fraude à execução. O art. 1227 do Código Civil, por sua vez, estabelece que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247). Sendo assim, in casu, considerando que ainda não foi realizado o registro da transferência do imóvel, a compra e venda realizada não produz efeitos em relação a terceiros, razão pela qual inexiste a nulidade. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido do embargante. Cientes do despacho proferido no Id 1287519: A controvérsia acerca da propriedade do bem penhorado foi definitivamente solucionada pelo julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0100975-94.2023.5.01.0511, com trânsito em julgado. Cientes de que no Id 855959b, FIBROTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA informa a abertura de Ação de Usucapião, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, sob o nº 0806453-85.2025.8.19.0037. Ocorre que, s.m.j., referida ação pode não ser exitosa, sendo ausente o requisito da posse mansa e pacífica, indispensável à aquisição da propriedade por usucapião, o que, no caso, pode restar afastado, em razão de o imóvel encontrar-se penhorado nestes autos, podendo ser observado os termos do art. 240 da Lei nº 6.015/73 e do art. 30 da Lei nº 6.830/80. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024).
001/VT DE NOVA FRIBURGO – RJ EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que RECLAMANTE: MANOEL RODRIGUES CAMARA (ADVOGADO: DEISE MARA RODRIGUES OLIVEIRA) move a RECLAMADO: CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA (ADVOGADO: AMARO GERVASIO FILHO; ADVOGADO: MARCELO PICCO PAES LEME); RECLAMADO: MARCELLO ROBERTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO: MARCELO PICCO PAES LEME); RECLAMADO: FERNANDO KRAMER DE NORONHA ANDRADE (ADVOGADO: MARCELO PICCO PAES LEME); TERCEIRO INTERESSADO: NOVA FRIBURGO CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO; TERCEIRO INTERESSADO: FIBROTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ADVOGADO: DRIELLY DE ASSIS OLIVEIRA), Proc. ATOrd 0100738-07.2016.5.01.0511, na forma abaixo. A DOUTORA LETICIA COSTA ABDALLA, MM. Juíza Titular na 01ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo/RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados à leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:00 horas do dia 08.09.2026 às 11:00 horas do dia 15.09.2026 (SEMANA NACIONAL DA EXECUÇÃO). Não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:30 horas do dia 15.09.2026 às 11:00 horas do dia 16.09.2026 (SEMANA NACIONAL DA EXECUÇÃO), com valor mínimo de lance correspondente 50% (cinquenta por cento) para os bens imóveis e automóveis, nos termos do artigo 888 da CLT e Artigo 891 do CPC, ou outro eventual lance, que será objeto de análise pelo Juízo da Execução. Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública. Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190 e no TRT da 1ª Região sob o número 16, com endereço físico na Av. Rio Branco, número 151, sala 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-006. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: IMÓVEL: Constituído pelo Apartamento de nº 202 com a área total de 56,42m2 (área útil e comum) do Bloco 02, do “Condomínio Pedra do Imperador”, situado à Rua Dr. Prudêncio Rodrigues Miranda, nº 883 e a correspondente fração ideal de fração ideal de 141,4914/16.675,02 avos de uma área de terras próprias, desmembrada de maior porção, de acordo com a planta aprovada pela PMNF em 09/04/2010, processo nº 02663/10, designada pela área remanescente “C” do Loteamento Parque Caledônia, situado na Rua Prudêncio Rodrigues de Miranda, nº 883, no lugar denominado Cascatinha, no 1º Distrito deste Município, com a superfície de 16.675,02m2; medindo 130,30m de testada em curva para a referida rua; por 84,25m de largura na linha dos fundos, confrontando com a área desmembrada “C”; medindo 72,70m em dois segmentos de (51,00m e 21,70m), do lado esquerdo confrontando também com a área desmembrada “C”; e do lado direito mede 304,70m, sendo 148,05m onde confronta com a área desmembrada “C” em 4 segmentos de 67,40m, 13,65m, 27,65m e 39,35m; 16,20m na confrontação com Victorio Fracassio, e 68,70m confrontando com terras do Loteamento Parque Caledônia e com a área B. Conforme consta na matrícula n° 29.270 do Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Nova Friburgo/RJ. Segundo Oficial de Justiça: O Sr. Hudson (Síndico) afirmou que os apartamentos de todo condomínio possuem 2 quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro, além da vaga de garagem. Avaliado em R$ 227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme auto de reavaliação Id d6bab0e. Penhora registrada no R-02 da matricula. Endereço atualizado: RUA DR. PRUDÊNCIO RODRIGUES MIRANDA 883, APTO. 202, BLOCO 02, COND. PEDRA DO IMPERADOR, CASCATINHA, NOVA FRIBURGO/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr.(a) Oficial de Justiça no Id 188040e: Retornei ao local em 02/07/2022, logrei contato com porteiro Hélio, que me permitiu a entrada no condomínio para bater na porta do apartamento epigrafado, embora acredite que ninguém ali resida. Com efeito, não fui atendido ao bater na porta. O Sr. Hélio afirmou que trabalha naquele condomínio há cerca de quatro anos e nunca viu aquele imóvel ocupado. Cientes da certidão do(a) Sr.(a) Oficial de Justiça no Id f85e8c1: Dirigi-me ao imóvel indicado e não fui atendido ao bater em sua porta, escutando um som oco vindo de seu interior, o que denotava que o local se encontrava desprovido de móveis. Logrei contatar o síndico do condomínio, Sr. Hudson, que confirmou que o apartamento objeto da penhora encontra-se desabitado. Ele afirmou, ainda, acreditar que ele pertença à Caixa Econômica Federal. O Sr. Hudson afirmou que os apartamentos de todo condomínio possuem 2 quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro, além da vaga de garagem. Cientes da sentença proferida nos Embargos de Terceiro opostos por FIBROTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, processo nº 0100975-94.2023.5.01.0511 (Id 45f30de): Aduz o embargante ter adquirido o imóvel penhorado, de boa-fé, no ano de 2015, sendo que a entrega da unidade residencial somente ocorreu em fevereiro/2017, estando na posse do imóvel há mais de 08 anos, embora não tenha lavrado a escritura de compra e venda ou efetuado o registro no cartório competente. De acordo com o art. 792, IV, do CPC/2015, basta a simples alienação do bem pelo devedor, quando contra ele já corria demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, para que reste caracterizada a fraude à execução. O art. 1227 do Código Civil, por sua vez, estabelece que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247). Sendo assim, in casu, considerando que ainda não foi realizado o registro da transferência do imóvel, a compra e venda realizada não produz efeitos em relação a terceiros, razão pela qual inexiste a nulidade. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido do embargante. Cientes do despacho proferido no Id 1287519: A controvérsia acerca da propriedade do bem penhorado foi definitivamente solucionada pelo julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0100975-94.2023.5.01.0511, com trânsito em julgado. Cientes de que no Id 855959b, FIBROTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA informa a abertura de Ação de Usucapião, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, sob o nº 0806453-85.2025.8.19.0037. Ocorre que, s.m.j., referida ação pode não ser exitosa, sendo ausente o requisito da posse mansa e pacífica, indispensável à aquisição da propriedade por usucapião, o que, no caso, pode restar afastado, em razão de o imóvel encontrar-se penhorado nestes autos, podendo ser observado os termos do art. 240 da Lei nº 6.015/73 e do art. 30 da Lei nº 6.830/80. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024). Encerrados os Leilões Públicos Eletrônicos sem licitantes, a requerimento de qualquer interessado, poderá ser lavrado Auto de Venda Direta do bem penhorado, na forma dos artigos 880 e seguintes do CPC, que será levado ao crivo do Juízo da Execução, podendo este chancelar ou não a venda direta. Serão analisadas pelo Juízo as propostas de lance parcelado, desde que observado o número máximo de 20 (vinte) parcelas para os bens Imóveis, com correção, e 05 (cinco) parcelas para bens móveis, com correção, na forma dos Artigos 895 e seguintes do CPC c/c resolução 203 do TST, podendo o interessado peticionar nos Autos antes dos Leilões Públicos, ou escolher a opção de parcelamento diretamente na plataforma do Leiloeiro. Será responsabilidade do optante pelo parcelamento gerar as guias de depósito Judicial, e comprovar os pagamentos nos Autos. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras do CPC, bem como da Resolução 236/2016 do CNJ. Arrematação: à vista, ou parcelada, acrescida de 5% de comissão do Leiloeiro (Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32 c/c Artigo 7º da resolução 236 do CNJ), e custas de cartório até o limite máximo permitido por lei. Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores. Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços. Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito à protesto ou execução em caso de não pagamento. Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ. Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ. Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, bem como publicado na página do Sr. Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC. Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. KELLEN KRISTINE DALBEN CURTY TEIXEIRA, Diretora de Secretaria, mandei digitar e subscrevo. LETICIA COSTA ABDALLA, MM. Juíza Titular na 01ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo/RJ.
Descrição cf. matrícula: T ...
CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
0005101-73.2020.8.19.0014
CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
0017260-92.2013.8.19.0014
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