2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA – RJ
EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 05 (cinco) dias, extraídos dos autos da Ação de Enriquecimento sem Causa que CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PAVUNA, Representante Legal MARIA ALICE DE SOUZA SILVA (Adv. Vanessa de Andrade Passos – OAB/RJ 172834) move a LUIZ CLAUDIO GOMES ELIAS (Adv. Roberta Jullie Honorio Pereira – OAB/RJ 155669), Terceira Interessada CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA (credora hipotecária R-18), Proc n. 0005061-44.2004.8.19.0211, na forma abaixo.
O DOUTOR DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA, MM. Juiz na 2ª Vara Cível Regional da Pavuna - RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, que o Primeiro Leilão dos bens penhorados nestes Autos terá início às 14:00h do dia 12 de fevereiro do ano de 2025, prosseguindo-se ininterruptamente até os 17 dias do mês de fevereiro de 2025, encerrando-se às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público. O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 15:00h do dia 17 do mês de fevereiro de 2025 e se prorrogará até os 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2025 às 14:00h. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do link disponível no Site www.alinemarquesleiloeira.lel.br, ou diretamente no site www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos; podendo o interessado comparecer PRESENCIALMENTE ao auditório com seu equipamento eletrônico para dar lances com o apoio da equipe da leiloeira. Os Leilões Públicos serão conduzidos pela Leiloeira Pública Aline Marques – Jucerja n° 219, com endereço físico na Av. Rio Branco, número 151, sala 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040-006. O(s) valor(es) mínimo(s) para a venda do(s) bem(ns) em segundo Leilão Público será na forma do art. 891, CPC. Bem a ser leiloado, conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado como IMÓVEL: Apartamento 201, situado na Avenida Chrisóstomo Pimentel de Oliveira, (conforme AV-16) antiga Estrada Rio do Pau, nº 2303, bloco 24, Pavuna/RJ, Circunscrição de Anchieta, fração de 1/288 do terreno, medindo o terreno em sua totalidade 177,50m de frente, 76,60m pelo lado direito, confrontando com um caminho particular; 175,00m do lado esquerdo, confrontando com terreno de Lygia Lourdes da Silva Reis, ou sucessores e 78,50m de fundos em círculo, com um raio de 50,00m, confrontando também com o caminho particular, com as medidas e confrontações descritas sob a matrícula 36.042 do 4º Oficio do Registro de imóveis do Rio de Janeiro, inscrito na prefeitura Municipal do Rio de Janeiro sob o FRE 1.256.437-3 (segundo o qual possui 49m² de área edificada). Apartamento residencial em condomínio fechado, com portaria 24h; O imóvel encontra-se servido de iluminação pública, asfaltamento, transporte, acesso ao comércio em geral, escolas, condomínio fechado, mas próximo a comunidade Complexo do Chapadão, área de alta periculosidade, avaliado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), constante a fls. 398/399. Cientes os interessados que o imóvel está hipotecado a Caixa de Construções de Casas para o pessoal do Ministério da Marinha - CNPJ: ******** (credora hipotecária R-18) e que a hipoteca se extingue pela arrematação nos termos do artigo 1499, VI do CC. Cientes sobre as penhoras existentes nos termos do Artigo 886 VI do CPC, tais como R-19 nestes autos. O Leilão será procedido na forma do parágrafo único do artigo 130 do CTN c/c § 1º do Artigo 908 do CPC (livre e desembaraçado de débitos, inclusive os de natureza propter rem, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço da arrematação) e Artigo 897 do CPC e Artigos 892 § 2º e § 3º do CPC. O auto de arrematação será lavrado na forma do Artigo 901 do CPC. Arrematação com 5% de comissão da Leiloeira (Artigo 884, Parágrafo Único do CPC), custas de cartório até o limite máximo permitido por lei, por conta e risco do arrematante, que deve examinar os autos do processo, e ainda reembolso de despesas de até 1%; devendo a comissão ser paga à vista, e podendo o lanço ser: à vista, facultando-se o pagamento de sinal equivalente a 30% sobre o valor da arrematação, e o depósito dos 70% restantes a disposição do juízo no prazo de 15 dias; ou de forma parcelada, em caso de imóveis ou veículos, conforme prevê o artigo 895 do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo. Caso não haja oferta à vista será facultado oferecimento de proposta de arrematação parcelada, devendo o interessado comunicar à leiloeira, na forma do art. 895, CPC. Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que deverá pagar à Leiloeira, a título de Indenização da importância despendida no desempenho de suas funções, o equivalente a 5% sobre o valor da avaliação do bem penhorado, nos termos do § 3º do Artigo 7º do Provimento 236/16 do CNJ, ou 2%, na forma do Art. 22 Letra F c/c Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32; Art. 884 CC e Artigos 1º, 4º e 5º da CF 1988. Em caso de adjudicação, os honorários correm por conta do adjudicante. O credor que não requerer adjudicação do bem perante o Juízo da execução antes da publicação deste Edital, só poderá adquiri-lo no leilão na condição de arrematante, e sem a exigência de exibição de preço, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão da leiloeira, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, deverá depositar a diferença em 03 (três) dias contados do leilão, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação, conforme o artigo 892, § 1º, do CPC. Para exercício de eventual direito de preferência (artigo 1.322 do Código Civil e artigos 892, §2º e 893 do CPC), deve o interessado comunicar à leiloeira previamente, e ratificar ou não assim que finalizada a hasta, informando se possui interesse na arrematação em igualdade de condições com o lance vencedor (art. 843, § 1º, CPC - AgRg no AREsp 729.406/MG; AgRg na MC 17.571/DF). E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, ficando o(a) Executado(a) intimado do Leilão se não encontrado, suprida assim a exigência contida no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos venham a ser julgados procedentes. Eu, SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA. Mat. 01-29702, Responsável pelo Expediente, mandei digitar e subscrevo. DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA, MM. Juiz na 2ª Vara Cível Regional da Pavuna - RJ.