LEILÃO UNIFICADO
CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO
TRT 1ª REGIÃO
EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que AUTOR: M ARCEL O GONCALVES DE SOUZA (ADVOGADO: THIAGO AARESTRUP BRANDAO) move a RÉU: TRANS-EXPERT VIGIILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A (ADVOGADO: ALEXANDRE SANTANA NASCIMENTO); RÉU: WALDYR DIAS DE SOUZA; RÉU: CELMA APARECIDA BARBOSA DE MOURA (POR EDITAL CF. ID. 36ae05a); TERCEIRO INTERESSADO (MEEIRO): MÁRIO DE MOURA BARBOZA JUNIOR (POR EDITAL CF. ID. 36ae05a); TERCEIROS INTERESSADOS (COPROPRIETÁRIOS): 1) DAVID AUGUSTO DA CAMARA SAMPAIO E MARCIA LIMA DA CAMARA SAMPAIO; 2) LUIZ AMÉRICO RODRIGUES DE SOUZA E ALINE AJANI COSTA RODRIGUES; CREDOR HIPOTECÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) – CNPJ: *********, Processo nº CartPrecCiv 0101143-88.2021.5.01.0019, na forma abaixo.
O Dr. IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão dos bens penhorados nestes Autos terá início às 14:00h do dia 20.02.2024, prosseguindo-se ininterruptamente até o dia 21.02.2024, encerrando-se às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público. O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 15:00h do dia 21.02.2024 e se prorrogará até o dia 27.02.2024 às 14:00h, pela melhor oferta, desde que superior a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, na forma determinada pelo MM. Dr. Juiz da CAEX, vendendo-se o bem pelo valor do maior lance auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos. Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190, com endereço físico na Av. Franklin Roosevelt, número 39, sala 1002, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20021-120. E-mail de contato: pauloaugustobotelholeiloeiro@gmail.com; Telefones de contato: (21) 2508-7007; (21) 984842570. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação. O(s) valor(es) mínimo(s) para a venda do(s) bem(ns) em segundo Leilão Público obedecerá o disposto no artigo 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, observada a Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação contida no Id, designado como: IMÓVEL: 19º andar do prédio situado na Avenida Rio Branco, número 14 e a correspondente fração de 1/63 do terreno, na Freguesia de Santa Rita. O terreno mede no todo 10,50m de frente, terminando em ponta; 18,70m à direita em duas linhas, de 12,00m e 6,70m; 19,00m à esquerda em duas linhas, de 11,70m e 7,30m, com demais características e confrontações constantes na matrícula sob o n. 48.412 do 7º Oficio do Registro de Imóveis da Capital/RJ, avaliado, por estimativa, em R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). A Penhora destes Autos está registrada no R-27. Constam: R-2 consta uma Hipoteca em nome de: 1) David Augusto da Camara Sampaio, RG 04.589.337-7 e CPF: *****, casado com Marcia Lima da Camara Sampaio, RG 04.605.781-6 e CPF: *********** 2) Luiz Americo Rodrigues de Souza, RG 03.976.978-1 e CPF: *********** casado com Aline Ajani Costa Rodrigues de Souza, RG: 123200479 e CPF: *********** e, 3) Mario de Moura Barboza Junior RG: 05.616.11-7 e CPF: *********** casado com Celma Aparecida Barbosa de Moura RG: 006.227.120-0 e CPF: *********** em face do Banco Santander S.A; AV-04 processo 05050568920175101 da 7ª Vara Federal Criminal do RJ; AV-05 processo 0011533-11.2015.5.03.0037 da 3ª VT de Juiz de Fora/MG, AV-06 0001839-68.2013.5.15.0032 da 2ª VT de Campinas/SP, AV-07 0001724-41.2013.5.15.0131 da 12ª VT de Campinas/SP, AV-08 processo 0001247-89.2014.5.02.0019 da 19ª VT de SP, AV-09 processo 0100381-49.2016.5.01.0051 da 51ª VT do RJ, AV-10 processo 0000922-93.2013.5.15.0082 da 3ª VT de São José do Rio Preto/SP, AV-11 processo 0010452-36.2016.5.15.0044 da 2ª VT de São José do Rio Preto/SP, AV-12 processo 0000890-31.2014.5.03.0036 da 2ª VT de Juiz de Fora/MG, AV-13 processo 1001228-02.2016.5.02.0050, R-14 processo 1120458-64.2016.8.26.0100 40ª VC de SP, AV-15 processo 0010204-27.2016.5.03.0037 da 3ª VT de Juiz de Fora/MG, AV-16 processo 0002718.50.2013.50.2.0028, AV-17 processo 0000658-42.2011.5.02.0039, AV-18 processo 0011578-18.2015.5.03.0036 da 2ª VT de Juiz de Fora/MG, AV-19 processo 0010268-10.2016.5.03.0043 da 5ª VT de Juiz de Fora/MG, AV-20 processo 1000856-63.2016.5.02.0079, AV-21 processo 1000404-15.2016.50.2.0027 do GAEPP/SP; Indisponibilidade do indicador pessoal de Celma Aparecida Barbosa de Moura: 1) 0010331-68.2016.5.03.0035 da 1ª VT de Juiz de Fora/MG, 2) 0010094-89.2014.5.15.0093 da 6ª VT de Campinas/SP, 3) 0011450-89.2015.5.03.0038 4ª VT de Juiz de Fora/MG, 4) 0011865140155010043 da 43ª VT de Juiz de Fora/MG, 5) 2111102013 da 1ª VT de São José do Rio Preto/SP, 7) 0010221-09.2016.5.15.0044 da 2ª VT de São José do Rio Preto/SP, 8) 0010527-75.2016.5.15.0044 da 2ª VT de São José do Rio Preto/SP, 9) 0011535-58.2014.5.15.0044 da 4ª VT de São José do Rio Preto/SP, 10) 0010552-27.2016.5.15.0032 2ª VT de Campinas/SP, 11) 0000373-54.2013.5.03.0038 da 4ª VT de Juiz de Fora/MG. Cientes que a arrematação extingue a hipoteca, na forma do artigo 1.499 VI do Código Civil. Cientes sobre eventuais penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes, nos termos do artigo 886, VI do CPC, conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos, e no site do leiloeiro. O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos tributários anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando a eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; IPVA; multas; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; IPTU; condomínio; foro; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas, verba de caráter alimentar, terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). Eventuais débitos que venham a ser apurados ou informados por terceiros interessados serão lançados no site do leiloeiro antes do início do leilão, a título de mera informação. Arrematação: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32). O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão. Aquele que desistir da arrematação, ressalvada a hipótese do artigo 903, § 5º do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo remanescente, perderá o sinal dado em garantia em favor da execução e também a comissão paga ao leiloeiro. Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante. Parcelamento: Os bens serão inicialmente apregoados pelo lance mínimo para pagamento à vista e só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 7) Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. Imóvel objeto de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - os efeitos da arrematação no caso de alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo de origem. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a) substitui a previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento. Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção. O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), por endereço de correio eletrônico (e-mail) designado no edital, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão, devendo o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a). Quanto aos bens móveis, havendo interesse pelo pretenso arrematante na aquisição de forma parcelada, e, não havendo lances no leilão, após a juntada dos autos negativos, este poderá peticionar diretamente nos autos do processo para apreciação pelo juízo de origem do pedido de venda direta parcelada, na forma do CPC. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC. Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor. Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos venham a ser julgados procedentes. Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização.