001/VT DE ARARUAMA – RJ
EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que RECLAMANTE: MARCELO ROCHA MUNIZ (ADVOGADO: RODRIGO ROCHA RIGÓ) move a RECLAMADO: CLEBER LUIZ DE MENDONCA PEREIRA (ADVOGADO: JOSE CURCINO AGUIAR GOMES JUNIOR; ADVOGADO: UBIRAJARA MARTINS; ADVOGADO: FABIO LUIS AMOEDO AFONSO); TERCEIRO INTERESSADO: SOLIDA ENGENHARIA LTDA (ADVOGADO: UBIRAJARA MARTINS); TERCEIRO INTERESSADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A; TERCEIRO INTERESSADO: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S/A; TERCEIRO INTERESSADO: ACACIA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA; TERCEIRO INTERESSADO: ARMAZEM DOS FIOS LTDA – EPP (ADVOGADO: UBIRAJARA MARTINS); TERCEIRO INTERESSADO: CARLA NEIDE MENDONCA MARINHO (ADVOGADO: FABIO LUIS AMOEDO AFONSO), Proc. ATOrd 0000798-83.2013.5.01.0411, na forma abaixo.
O DOUTOR RENATO ALVES VASCO PEREIRA, MM. Juiz em exercício na 01ª Vara do Trabalho de Araruama/RJ, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados à leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:00 horas do dia 30.11.2026 às 11:00 horas do dia 04.12.2026. Não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:30 horas do dia 04.12.2026 às 11:00 horas do dia 09.12.2026, com valor mínimo de lance correspondente 50% (cinquenta por cento) para os bens imóveis e automóveis, nos termos do artigo 888 da CLT e Artigo 891 do CPC, ou outro eventual lance, que será objeto de análise pelo Juízo da Execução. Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública. Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190 e no TRT da 1ª Região sob o número 16, com endereço físico na Av. Rio Branco, número 151, sala 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-006. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: IMÓVEL: Lote nº 02 da quadra nº 05, com a área de 360,00m², situado no loteamento VILA CAPRI, no lugar de Jacaré, em zona urbana do 1º Distrito deste Município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes medidas e confrontações: 12,00m de frente que faz para a Rodovia Amaral Peixoto; 12,00m de fundos confrontando com o lote nº 03; 30,00m pelo lado direito confrontando com o lote nº 01; 30,00m pelo lado esquerdo confrontando com o lote 04. Inscrito no Cadastro Imobiliária da PMA sob o nº 1.04.07.005.0002.00 e atual nº 29424, com demais descrições e informações contidas na matrícula nº 56.883 do Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Araruama/RJ. Segundo auto de penhora: Imóvel de dois andares que ocupa todo o terreno, com fechamento lateral em alvenaria. Na entrada do imóvel, há dois portões extensos, compatíveis com veículos de grande porte. Todo o imóvel está em excelente estado de conservação. Não foi possível vistoriar a parte interna, em razão da impossibilidade de realizar incursão ao imóvel. Avaliado em R$ 1.053.633,60 (um milhão, cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos), conforme auto de penhora e avaliação Id 7a7b5e8. Foto no Id 7a7b5e8. Endereço atualizado: RODOVIA AMARAL PEIXOTO (KM 85), LOTE 02, QUADRA 05, VILA CAPRI, ARARUAMA/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr(a) Oficial de Justiça no Id 814e31b: No local, fomos recebidos pelo Sr. Luiz Marcos Freitas Pedrosa, responsável pela empresa ARMAZEM DOS FIOS LTDA, que nos acompanhou até o Lote nº 02, Quadra nº 05, local onde fica situado o imóvel de matricula 56.883 do Serviço Notarial do 2º Oficio de Araruama. O Sr. Luiz declarou ter adquirido o imóvel junto ao executado Cleber Luiz de Mendonça Pereira, mas que posteriormente transferiu o bem para sua ex-esposa, acatando determinação judicial, em partilha de bens, decorrente de ação de divórcio, razão pela qual não possuía as chaves para que pudesse franquear minha entrada, a fim de realizar a avaliação da parte interna do imóvel. Cientes da sentença proferida no Acórdão Id 35bf3c2: Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente, para reconhecer a fraude à execução na transferência do imóvel e, por consequência, a ineficácia o negócio jurídico celebrado entre o devedor SR. CLEBER LUIZ DE MENDONÇA PEREIRA e a empresa terceira adquirente ARMAZEM DOS FIOS LTDA - EPP e, por arrastamento, decorrente de vício na origem, em relação à SRA. CARLA NEIDE MENDONÇA MARINHO. Cientes dos Acórdãos (Ids 988824a, 35bf3c2, 37b8a3d, b5f1df4, c093e45) e da Decisão (Id 30fa525). Cientes dos Embargos de Terceiro nº 101661-90.2026.5.01.0411. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024). Encerrados os Leilões Públicos Eletrônicos sem licitantes, a requerimento de qualquer interessado, poderá ser lavrado Auto de Venda Direta do bem penhorado, na forma dos artigos 880 e seguintes do CPC, que será levado ao crivo do Juízo da Execução, podendo este chancelar ou não a venda direta. Serão analisadas pelo Juízo as propostas de lance parcelado, desde que observado o número máximo de 20 (vinte) parcelas para os bens Imóveis, com correção, e 05 (cinco) parcelas para bens móveis, com correção, na forma dos Artigos 895 e seguintes do CPC c/c resolução 203 do TST, podendo o interessado peticionar nos Autos antes dos Leilões Públicos, ou escolher a opção de parcelamento diretamente na plataforma do Leiloeiro. Será responsabilidade do optante pelo parcelamento gerar as guias de depósito Judicial, e comprovar os pagamentos nos Autos. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras do CPC, bem como da Resolução 236/2016 do CNJ. Arrematação: à vista, ou parcelada, acrescida de 5% de comissão do Leiloeiro (Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32 c/c Artigo 7º da resolução 236 do CNJ), e custas de cartório até o limite máximo permitido por lei. Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores. Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços. Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito à protesto ou execução em caso de não pagamento. Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ. Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ. Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, bem como publicado na página do Sr. Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC. Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. LUIZ CARLOS PEREIRA BARBOSA, Diretor de Secretaria, mandei digitar e subscrevo. RENATO ALVES VASCO PEREIRA, MM. Juiz em exercício na 01ª Vara do Trabalho de Araruama/RJ.