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Edital: CONDOMINIO SANTA HELENA, LT. 186, JAPUÍBA, CACHOEIRAS DE MACACU/RJ

Publicado em: 14/05/2026 11:40
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1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRAS DE MACACU – RJ. EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 05 (cinco) dias, extraídos dos autos da Execução Fiscal que AUTOR: CONDOMÍNIO SANTA HELENA (ADVOGADA: FLAVIA REIS TULLER ROZA – OAB/RJ 144.519) move a RÉU: HORACIR DA SILVEIRA RANGEL (ADVOGADO: AFONSO J C RIBEIRO – OAB/RJ 107.097); RÉU: CLARICE DE JESUS CORREA RANGEL (ADVOGADO: AFONSO J C RIBEIRO – OAB/RJ 107.097); TERCEIRA INTERESSADA (PROMITENTE VENDEDORA): PARK DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Proc. 0000577-44.2017.8.19.0012, na forma abaixo. O DOUTOR RODRIGO LEAL MANHÃES DE SA, MM. Dr. Juiz de Direito na 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu/RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados a leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:00 horas do dia 22.06.2026 às 11:00 horas. do dia 29.06.2026. Não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:30 horas do dia 29.06.2026 às 11:00 horas do dia 30.06.2026, com valor mínimo de lance correspondente a 50% do valor da avaliação, conforme artigo 891 do CPC, ou outro eventual lance, que será objeto de análise pelo Juízo da Execução. Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública. Os Leilões Públicos serão conduzidos pelos Leiloeiros Públicos Oficiais PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190 e AYRAM LEITE CLOTZ, Matriculada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 345, com endereço físico na Av. Rio Branco, número 151, sala 502, Centro, RJ, CEP 20040-006. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora, designado(s) como: IMÓVEL: Descrição cf. matrícula: 1) lote de nº 186 do “Condomínio Santa Helena”, localizado em Japuíba, no 2º Distrito deste Município, medindo 15,00 metros de frente para a Rua B; pelos fundos medindo 15,00 metros, pelo lado direito medindo 33,60 metros, confrontando com o lote 185; e pelo lado esquerdo medindo 32,25 metros, confrontando com o lote 187, com a área total de 493,88 m², e a fração ideal de 507,08/100791,29, cadastrado na Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu sob o número 02.04.076.0860.001, com demais delimitações e descrições contidas na Matrícula 8.307 do 2º Ofício de Cachoeiras de Macacu/RJ. Avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Consta no R-1 a Promessa de Compra e Venda feita por Park do Sol Empreendimentos Imobiliários LTDA em favor de Zélia Ferreira da Silva Caldas Lima e seu marido, Carlos Augusto Caldas Lima. No R-2 consta a Promessa de Cessão aos Réus Horacir da Silveira Rangel e Clarice de Jesus Correa. A penhora destes Autos está registrada no R-3 da Matrícula 8.307. Cientes da Certidão do Sr. Oficial de Justiça contido no Index 414: “Esclareço que conforme já explicitado em certidão anterior, o que se depreende da Certidão do RGI seria avaliação de um lote sem benfeitorias, situado no Condomínio Santa Helena, quando se apresenta de fato no local uma casa de alvenaria constituída...Assim, após a análise de alguns poucos anúncios encontrados, verificando se tratar de imóveis com tamanho, padrão construtivo e estado de conservação compatíveis com o imóvel ora avaliado, dentro do que entendo razoável e considerando as informações que foram apresentadas, AVALIO O BEM EM SUA TOTALIDADE em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), fazendo a ressalvada que o presente laudo possui caráter de Certidão de Arbitramento” Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel, independente do registro da compra e venda em razão da promessa de compra e venda existente na Matrícula do Imóvel. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputa ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação, incluindo-se aí as dívidas propter rem. Eventuais débitos; hipotecas; débitos de IPTU e Condomínio; IPVA; penhoras; indisponibilidades e etc, se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública, conforme inteligência do parágrafo único do artigo 130 do CTN e parágrafo 1º do artigo 908 do CPC. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras, indisponibilidades, e gravames que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024). Serão analisadas pelo Juízo as propostas de lance parcelado, desde que observado o número máximo de 20 (vinte) parcelas para os bens Imóveis, com correção, e 05 (cinco) parcelas para bens móveis, com correção, na forma dos Artigos 895 e seguintes do CPC, podendo o interessado peticionar nos Autos antes dos Leilões Públicos, ou escolher a opção de parcelamento diretamente na plataforma do Leiloeiro. Será responsabilidade do optante pelo parcelamento gerar as guias de depósito Judicial, e comprovar os pagamentos nos Autos. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras do CPC, bem como da Resolução 236/2016 do CNJ. No caso de Arrematação pela parte exequente, na forma do artigo 892, parágrafo 1º do CPC, deverá efetuar o pagamento do valor que exceder o seu crédito em até 3 (três) dias. A arrematação dos demais bens será suspensa quando o produto da arrematação for suficiente para o pagamento do débito exequendo, na forma do artigo 899 do CPC. Arrematação: à vista, ou parcelada, acrescida de 5% de comissão do Leiloeiro (Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32 c/c Artigo 7º da resolução 236 do CNJ), e custas de cartório até o limite máximo permitido por lei. Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores. Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lance. Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito à protesto ou execução em caso de não pagamento. Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ. Em caso de pagamento da divida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ. Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, bem como publicado na página do Sr. Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC. Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Eu, GUILHERME HENRIQUE DA SILVA, Mat. 01-33398, Chefe da Serventia, mandei digitar e subscrevo. RODRIGO LEAL MANHÃES DE SA, MM. Dr. Juiz de Direito na 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu /RJ.

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