002/VT DE CABO FRIO – RJ
EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que RECLAMANTE: KAROLLINE LIRIA CARVALHO DA NATIVIDADE NIGRE (ADVOGADO: EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA) move a RECLAMADO: FRANCISCO ROSA SERVICOS CONTABEIS - EIRELI – ME (ADVOGADO: ANA VALERIA TORRES CARINO); RECLAMADO: RENATA FERREIRA DE AZEVEDO ROSA; RECLAMADO: THOMAS FERREIRA DE AZEVEDO ROSA; RECLAMADO: SABRINA FERREIRA DE AZEVEDO ROSA; TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CABO FRIO, Proc. ATSum 0101386-25.2019.5.01.0432, na forma abaixo.
A DOUTORA RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA, MM. Juíza na 02ª Vara do Trabalho de Cabo Frio/RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados à leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:00 horas do dia 08.06.2026 às 11:00 horas do dia 15.06.2026. Não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:30 horas do dia 15.06.2026 às 11:00 horas do dia 16.06.2026, com valor mínimo de lance correspondente à 70% (setenta por cento) conforme despacho Id e639e82, nos termos do artigo 888 da CLT e Artigo 891 do CPC, ou outro eventual lance, que será objeto de análise pelo Juízo da Execução. Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública. Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190 e no TRT da 1ª Região sob o número 16, com endereço físico na Av. Rio Branco, número 151, sala 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-006. Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: IMÓVEL: Direitos possessórios de uma área de terreno situada na Rua Francisco José da Silva, n° 46, no Bairro do Porto do Carro, no Primeiro Distrito do Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes medidas e confrontações: 11,50 metros de frente para a Rua Francisco José da Silva: 10,15 metros de fundos, confrontando com terreno de Elma Jacó Lopes ou sucessores; 38,30 metros do lado direito, confrontando com terras de Lenira Assis Bezerra ou sucessores e 41,70 metros do lado esquerdo, confrontando com o imóvel de Sérgio Ricardo de Oliveira ou sucessores, formando a área de 451,00m². Em dito terreno possui um prédio residencial, térreo, composto de quarto, sala, copa, cozinha e banheiro, com a área de 59,00m², inscrito na Prefeitura Municipal de Cabo Frio sob o nº 1109396. Conforme consta no Ato Registrado sob o nº 40.303, Livro B-44 em 25/07/2008 no Cartório do 1º Oficio Notarial e Registral de Cabo Frio/RJ (Id 55c706e – CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE POSSE DE TERRENO). Segundo auto de avaliação: No IPTU a área edificada é 59m². Ocorre que, há uma construção no local com área muito superior. Além disso, está bastante degradada. Frente ao exposto, promovi a avaliação do referido direito de posse, considerando tão somente a atualização do valor que consta no Contrato Particular de Cessão de Posse, Id 55c706e. Avaliado em R$ 116.237,00 (cento e dezesseis mil duzentos e trinta e sete reais), conforme auto de avaliação Id 991d482. Fotos no Id 6558b23. Endereço atualizado: RUA FRANCISCO JOSÉ DA SILVA 46, PORTO DO CARRO, CABO FRIO/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Id 1e063b1: Constatei que o nº 46 (imóvel a ser penhorado) corresponde ao lote vizinho (ao nº 42). Nele há uma edificação de dois pavimentos em construção. A obra está paralisada e degradada. Não encontrei ninguém no local. É possível verificar pelas imagens anexas que sua área é muito superior àquela que consta no instrumento de cessão, que é de 59m². Há que ser observado ainda que parte da construção não possui chapisco nem emboço e, aparentemente, terá de ser demolida. Diversas telhas e tijolos já desabaram e parte do solo está coberta por cacos. Cientes da certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Id 82e70b8: Certifico que, não encontrei pessoa alguma no imóvel nº 46. Foi possível constatar que o imóvel apresenta sinais de degradação e sua entrada está tomada pelo mato. Conversei com o morador da casa em frente e fui informado que não reside ninguém no local. Cientes do despacho Id cbeadca: Expeça-se mandado de penhora e avaliação que deverá recair sobre o direito de posse do imóvel adquirido pela executada, RENATA FERREIRA DE AZEVEDO ROSA para quitar o crédito exequendo. O senhor oficial de Justiça deverá informar a existência de toda e qualquer benfeitoria no imóvel que não esteja averbada na certidão, procedendo-se a correta avaliação pelo que exista de fato, no local da diligência. Cientes do despacho Id 7a94cd5: A jurisprudência demonstra que a arrematação de bens imóveis e os direitos possessórios é possível, mesmo que o imóvel não esteja registrado em nome do devedor. Conforme o artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, a penhora pode recair sobre direitos com conteúdo econômico, incluindo direitos possessórios, mesmo na ausência de averbação na matrícula, desde que a posse seja comprovada. Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel, independente do registro da compra e venda em razão da promessa de compra e venda existente na Matrícula do Imóvel. Cientes do despacho Id e639e82: Caberá ao interessado as diligências necessárias à regularidade do bem, especialmente quanto a eventuais débitos tributários e fiscais. Nos termos do art. 891 do CPC, considerar-se-á vil o preço inferior a setenta por cento do valor da avaliação. Fica estabelecida a possibilidade de parcelamento do pagamento em caso de arrematação, consoante aplicação do art. 895, do CPC, devendo, para tanto, o interessado, no prazo de cinco dias antes da realização do primeiro leilão, fazer por escrito sua proposta, com indicação do prazo, da modalidade e das condições de pagamento, com indicação do valor a ser quitado à vista, de no mínimo 30%, observando-se o valor total da avaliação. Se a proposta for realizada até o início do segundo leilão, o valor deverá observar o preço não inferior a setenta por cento do valor da avaliação. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024). Encerrados os Leilões Públicos Eletrônicos sem licitantes, a requerimento de qualquer interessado, poderá ser lavrado Auto de Venda Direta do bem penhorado, na forma dos artigos 880 e seguintes do CPC, que será levado ao crivo do Juízo da Execução, podendo este chancelar ou não a venda direta. Serão analisadas pelo Juízo as propostas de lance parcelado, desde que observado o número máximo de 20 (vinte) parcelas para os bens Imóveis, com correção, e 05 (cinco) parcelas para bens móveis, com correção, na forma dos Artigos 895 e seguintes do CPC c/c resolução 203 do TST, podendo o interessado peticionar nos Autos antes dos Leilões Públicos, ou escolher a opção de parcelamento diretamente na plataforma do Leiloeiro. Será responsabilidade do optante pelo parcelamento gerar as guias de depósito Judicial, e comprovar os pagamentos nos Autos. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras do CPC, bem como da Resolução 236/2016 do CNJ. Arrematação: à vista, ou parcelada, acrescida de 5% de comissão do Leiloeiro (Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32 c/c Artigo 7º da resolução 236 do CNJ), e custas de cartório até o limite máximo permitido por lei. Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores. Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços. Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito à protesto ou execução em caso de não pagamento. Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ. Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ. Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, bem como publicado na página do Sr. Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC. Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. MARCELO DE AZEVEDO BORGES, Diretor de Secretaria, mandei digitar e subscrevo. RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA, MM. Juíza na 02ª Vara do Trabalho de Cabo Frio/RJ.