Rua João Borges 240, casa 15, gávea

Publicado em: 03/12/2020 14:37
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2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ - RJ EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 05 (cinco) dias, extraídos dos autos da Ação de Revisão de Aluguel/Locação de Imóvel, AÇÃO COBRANÇA que LIDIA MARIA DE SALLES CORDEIRO, PAULO ROBERTO PASCOAL MIRANDA (Adv.: Paulo Roberto Pascoal Miranda – OAB/RJ: 028421) move a FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS (Adv. Paulo Henrique Raupp Filho – OAB/RJ: 131135), FIADOR: RICARDO DERENUSSON FRANCO (Advs. Liana Fernandes de Almeida – OAB/RJ: 136971 e Adilson Lopes da Silveira – OAB/RJ: 097474 e Ricardo Derenusson Franco - OAB/RJ: 021080), Terceiro Interessado CONDOMÍNIO (av-3), Terceiro Interessado MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (Credor R-7 e R-8), Proc n. 0006113-66.2009.8.19.0028, na forma abaixo. O DOUTOR JOSUE DE MATOS FERREIRA, MM. Juiz Titular na 02ª Vara Cível da Comarca de Macaé – RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, que o Primeiro Leilão dos bens penhorados nestes Autos terá início às 14:00h do dia 09 de março do ano de 2021, prosseguindo-se ininterruptamente até os 16 dias do mês de março de 2021, encerrando-se às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público. O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 15:00h do dia 16 do mês de março do ano de 2021 e se prorrogará até o 23 dia do mês de março do ano de 2021 às 14:00h. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do link disponível no Site www.alinemarquesleiloeira.lel.br, ou diretamente no site www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos. Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Paulo Botelho – Jucerja n° 62, e pela Leiloeira Pública Aline Marques – Jucerja n° 219, com endereço físico na Av. Rio Branco, número 151, sala 508, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040-006. O(s) valor(es) mínimo(s) para a venda do(s) bem(ns) em segundo Leilão Público será na forma do art. 891, NCPC. Bem a ser leiloado, conforme Auto de Penhora, designado como: IMÓVEL: Casa 15 da Rua João Borges, nº 240, Gávea, Rio de Janeiro, RJ, registrado, dimensionado e caracterizado no 2º Oficio do Registro Geral de Imóveis sob a matrícula nº 62047 oriunda da matrícula 3531, transportado para matrícula 61789, inscrito na Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro sob o FRE 1.807.886-5 (área edificada de 704m²). DA REGIÃO: Área servida de distribuição de energia elétrica, rede telefônica, iluminação pública, com guarita de segurança na entrada do condomínio de casa. Sem serviço de transporte público ou comércio nas imediações. Avaliado em R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais). Cientes que, conforme r. despacho de fls. 789, caso não vendido o bem em primeira hasta pelo valor da avaliação, em atenção ao disposto no art. 885 do CPC, fica estabelecido o montante de 50% do mesmo valor como preço mínimo para a segunda data. Cientes sobre as eventuais penhoras existentes nos termos do Artigo 886 VI do CPC, tal como: R-9 processo 2004.120.030647-4 (Fazenda Pública da Comarca da Capital). O Leilão será procedido na forma do parágrafo único do artigo 130 do CTN c/c § 1º do Artigo 908 do NCPC (livre e desembaraçado de débitos, inclusive os de natureza propter rem, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço da arrematação) e Artigo 897 do NCPC e Artigos 892 § 2º e § 3º do NCPC. O auto de arrematação será lavrado na forma do Artigo 901 do NCPC. Arrematação com 5% de comissão da Leiloeira (Artigo 884, Parágrafo Único do NCPC), custas de cartório até o limite máximo permitido por lei, por conta e risco do arrematante, que deve examinar os autos do processo, e ainda reembolso de despesas de até 1%; devendo a comissão ser paga à vista, e podendo o lanço ser: à vista; ou de forma parcelada, em caso de imóveis ou veículos, conforme prevê o artigo 895 do NCPC, sendo que eventuais interessados na aquisição do bem através de pagamento em prestações deverão apresentar propostas por escrito nos autos, até a data do primeiro ou do segundo leilão, conforme o caso, na forma preconizada pelo art. 895 do CPC e, que a apresentação destas propostas não importará na suspensão do leilão e que elas serão avaliadas pelo Juízo, conforme critérios legais aplicáveis à espécie (art. 895, §§6º a 8º, CPC), conforme r. despacho de fls. 789. O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo. Caso não haja ofertas à vista será facultado oferecimento de lances parcelados. Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que deverá pagar à Leiloeira, a título de Indenização da importância despendida no desempenho de suas funções, o equivalente a 5% sobre o valor da avaliação do bem penhorado, nos termos do § 3º do Artigo 7º do Provimento 236/16 do CNJ, ou 2%, na forma do Art. 22 Letra F c/c Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32; Art. 884 CC e Artigos 1º, 4º e 5º da CF 1988. Em caso de adjudicação, os honorários correm por conta do adjudicante. O credor que não requerer adjudicação do bem perante o Juízo da execução antes da publicação deste Edital, só poderá adquiri-lo no leilão na condição de arrematante, e sem a exigência de exibição de preço, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão da leiloeira, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, deverá depositar a diferença em 03 (três) dias contados do leilão, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação, conforme o artigo 892, § 1º, do NCPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, ficando o(a) Executado(a) intimado do Leilão se não encontrado, suprida assim a exigência contida no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos venham a ser julgados procedentes. Eu, CAIO PONTES GONCALVES, Responsável pelo Expediente – Mat. 01-31727, mandei digitar e subscrevo. JOSUE DE MATOS FERREIRA, MM. Juiz Titular na 02ª Vara Cível da Comarca de Macaé – RJ.