| Praça | Datas | Vara | Proc. Nº | Bem(ns) Penhorados | Lance Inicial | Partes |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1º 2º |
19/10/2026 12:00 à 26/10/2026 12:00 ---------- 26/10/2026 12:30 à 25/01/2027 12:00 |
03ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ |
0079000-02.2006.5.01.0482 Lote Aberto |
Outros: CALDEIRA ATA 28, avaliada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme auto de penhora e avaliação Id bbe1c96. O bem pode ser encontrado no endereço: RODOVIA BR 101, KM 207, COMPLEXO INDUSTRIAL, COMPLEXO INDUSTRIAL, CASIMIRO DE ABREU/RJ, CEP: 28860-000. Cientes do despacho proferido no Id 0017acb: Nesse cenário, inexistindo oposição do exequente e tendo resultado infrutíferas as modalidades expropriatórias anteriormente adotadas, DEFIRO a alienação do bem penhorado por iniciativa particular, na forma do art. 880 do CPC, pelo prazo de 90 dias. Por conseguinte, o edital a ser divulgado e as propostas colhidas deverão observar, obrigatoriamente, as seguintes condições: a) o negócio está sujeito à prévia análise e expressa autorização deste Juízo, não produzindo a promessa ou a proposta, por si só, qualquer efeito quanto à alienação, transferência, tradição, levantamento da penhora ou liberação do bem; b) todo e qualquer ato destinado à concretização da alienação deverá ser previamente submetido a este Juízo, inclusive definição do preço final, forma e prazo de pagamento, eventual parcelamento, entrega, retirada, desmontagem ou transferência do bem; c) nenhum valor relativo à aquisição poderá ser pago diretamente à executada, ao exequente, ao leiloeiro, aos respectivos procuradores ou a terceiros, devendo a integralidade dos pagamentos ser realizada exclusivamente mediante depósito judicial vinculado a estes autos, inclusive sinal, arras, entrada, parcelas ou qualquer outra quantia eventualmente ajustada, ressalvada a comissão do leiloeiro na forma da lei; d) eventual pagamento realizado fora da conta judicial, em desacordo com esta decisão, não será reconhecido como pagamento do preço perante esta execução, correndo por conta e risco dos contratantes; e) a efetiva alienação e consequente transferência do bem somente ocorrerão após decisão judicial específica que examine e, sendo o caso, homologue a proposta apresentada e estabeleça as condições necessárias à consumação do negócio. A exigência de prévia submissão ao Juízo decorre da própria natureza judicial da alienação. Embora se utilize a intermediação do leiloeiro para localização de interessados e captação de ofertas, o bem permanece submetido à constrição judicial, de modo que a atividade de intermediação não se sobrepõe à direção do processo executivo nem transforma a alienação por iniciativa particular em negócio privado desvinculado da execução. Eventual interessado deverá, portanto, ter ciência inequívoca dessas condições antes de formalizar sua oferta, razão pela qual deverão elas constar expressamente do edital e dos instrumentos de proposta. Colhidas as propostas concretas pelo leiloeiro, deverão ser imediatamente juntadas aos autos com a qualificação completa dos proponentes, preços ofertados, condições de pagamento e demais elementos pertinentes, vedada a prática de qualquer ato de execução do negócio antes da apreciação judicial. Quanto à possibilidade de parcelamento, sua admissibilidade e respectivas condições serão examinadas por este Juízo quando e se apresentada proposta concreta, não havendo, neste momento, autorização genérica para pagamento parcelado. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). As Vendas Diretas serão realizadas na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024). |
R$ 1.000.000,00 R$ 500.000,00 |
AECIO ANTONIO JORGE (ADVOGADO: CESAR ROMERO VIANNA JUNIOR; ADVOGADO: PATRICK FERNANDO DE LARA) INDUSTRIA DE ALIMENTOS OURO VERDE DE CASIMIRO LTDA – ME (ADVOGADO: JOSE GONZALEZ COSTA) e outro(s) |