Apto nº 806 do Bloco I, Rua Via Lactea, nº 135

Publicado em: 19/12/2019 12:47
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - RJ EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 05 (cinco) dias, extraídos dos autos da Ação de Despesas Condominiais/Condomínio em Edifício que CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALFA CENTAURO (Adv.: Raphael Gouveia Lopes da Cruz – OAB/RJ: 160753) move a ESPÓLIO DE JOSÉ LEANDRO DA SILVA, Representante Legal VANESSA ALVES DA SILVA (DEFENSOR PÚBLICO TJ000002), Terceiro Interessado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (credor hipotecário), Terceiro Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO (credor R-5 e R-6), Proc n. 0407038-34.2016.8.19.0001, na forma abaixo. A DOUTORA FERNANDA GALLIZA DO AMARAL, MM. Juíza Titular na 4ª Vara Cível da Comarca da Capital – RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação virem ou dele tomarem conhecimento, que no Átrio do Fórum na Rua Erasmo Braga, 115, Castelo, Rio de Janeiro-RJ, será(ão) levado(s) o(s) bem(ns) a leilão presencial e eletrônico pelo Leiloeiro Público Paulo Botelho – Jucerja n° 62, e pela Leiloeira Pública Aline Marques – Jucerja n° 219, no dia 10/03/2020 (primeiro leilão), às 14:30 horas, por lanço igual ou acima da avaliação. Se não houver licitante, fica desde logo designada a data de 24/03/2020 (segundo leilão) no mesmo horário e local, vendendo-se o bem pela melhor oferta, na forma do art. 891, NCPC. Será aceito lanço virtual até o horário do leilão presencial; os interessados devem se cadastrar com antecedência mínima de vinte e quatro horas antes da realização da hasta pública. Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, através do link disponibilizado na página www.alinemarquesleiloeira.lel.br, ou diretamente na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br. Bem a ser leiloado, designado como: IMÓVEL: IMÓVEL: Apartamento residencial nº 806 do Bloco I, Rua Via Lactea, nº 135 (Rua Projetada do PA 9437), Grajaú, Rio de Janeiro. Devidamente dimensionado e caracterizado no 10º Oficio de Registro de Imóveis, matricula 31.255, inscrito na Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro sob o FRE 1.669.431-7 (segundo o qual possui 69m²). O PRÈDIO: O prédio compõe conjunto habitacional conhecido como “Tijolinho do Grajaú”. O edifício tem portaria 24 horas, câmera de segurança, play grounde, estacionamento. Prédio construído em concreto armado e alvenaria de tijolos coberto com argamassa e pintura plástica e sua fachada revestida com tijolinhos. Prédio construído há 35 anos. Na área comum do prédio existe churrasqueira, salão de festas e salão de jogos, e no condomínio existe um clube com acesso comum aos 08 blocos, com piscina, campo de futebol, quadra poliesportiva (conforme petição de fl. 492). APARTAMENTO 806: Unidade residencial e composta por sala, dois quartos e dependência de empregada, com 69m². DA REGIÂO: O imóvel localiza-se na bairro do Grajaú, bairro servido de todos os melhoramentos públicos do Município como distribuição de energia elétrica, rede telefônica, iluminação pública, asfaltamento, rede de água e esgoto. Além de ter acesso a farto comércio, bancos, supermercados, transporte público e longe de comunidades, avaliado em R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Cientes que o imóvel está hipotecado a Caixa Econômica Federal e que a hipoteca se extingue pela arrematação nos termos do artigo 1499, VI do CC. Cientes do r. acórdão no processo 0386852-29.2012.8.19.0001 e que, devido ao tempo do registro da escritura, e por não constar na matrícula notificação de débitos não pagos, faz presumir que a promessa de compra e venda foi quitada, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável aos compromissos de compra e venda é o quinquenal (inc. I do §5º do art. 206 do Código Civil 2002), já que se trata de pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, atentando-se à regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Cientes sobre as eventuais penhoras existentes nos termos do Artigo 886 VI do CPC, tais como: R-5 processo 2004.120.019552-4 da 12ª Vara da Fazenda Pública; R-6 processo 2008.001.200726-7 da 12ª Vara da Fazenda pública; R-7 processo 0147171-46.2006.8.19.0001 da 30ª Vara Cível (cancelado no av-9); R-8 nestes autos. O Leilão será procedido na forma do parágrafo único do artigo 130 do CTN c/c § 1º do Artigo 908 do NCPC (livre e desembaraçado de débitos, inclusive os de natureza propter rem, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço da arrematação) e Artigo 897 do NCPC e Artigos 892 § 2º e § 3º do NCPC. O auto de arrematação será lavrado na forma do Artigo 901 do NCPC. Arrematação com 5% de comissão da Leiloeira (Artigo 884, Parágrafo Único do NCPC), custas de cartório até o limite máximo permitido por lei, por conta e risco do arrematante, que deve examinar os autos do processo, e ainda reembolso de despesas de até 1%; devendo a comissão ser paga à vista, e podendo o lanço ser: à vista, facultando-se o pagamento de sinal equivalente a 30% sobre o valor da arrematação, e o depósito dos 70% restantes a disposição do juízo no prazo de 15 dias; ou de forma parcelada, em caso de imóveis ou veículos, conforme prevê o artigo 895 do NCPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo. Caso não haja ofertas à vista será facultado oferecimento de lances parcelados. Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que deverá pagar à Leiloeira, a título de Indenização da importância despendida no desempenho de suas funções, o equivalente a 5% sobre o valor da avaliação do bem penhorado, nos termos do § 3º do Artigo 7º do Provimento 236/16 do CNJ, ou 2%, na forma do Art. 22 Letra F c/c Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32; Art. 884 CC e Artigos 1º, 4º e 5º da CF 1988. Em caso de adjudicação, os honorários correm por conta do adjudicante. O credor que não requerer adjudicação do bem perante o Juízo da execução antes da publicação deste Edital, só poderá adquiri-lo no leilão na condição de arrematante, e sem a exigência de exibição de preço, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão da leiloeira, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito. Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, deverá depositar a diferença em 03 (três) dias contados do leilão, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação, conforme o artigo 892, § 1º, do NCPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, ficando o(a) Executado(a) intimado do Leilão se não encontrado, suprida assim a exigência contida no parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Eu, RAFAEL LEAO PEREIRA GOMES. Mat. 01-32239, Responsável pelo Expediente, mandei digitar e subscrevo. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL, MM. Juíza Titular na 4ª Vara Cível da Comarca da Capital – RJ.